TJMA - 0801532-33.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:27
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ELIDA DIAS DE ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:40
Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801532-33.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IRANILCE DOS ANJOS PINHEIRO ADVOGADAS: ELIDA DIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA22972, VALQUIRIA DA SILVA COSTA - OAB/MA23908 REQUERIDO: HNK BR BEBIDAS LTDA.
ADVOGADA: JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI – OAB/SP370182 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IRANILCE DOS ANJOS PINHEIRO em desfavor de HNK BR BEBIDAS LTDA .
A reclamante narra, em síntese, que é comerciante e realiza compra de produtos da requerida, através de um aplicativo, que no mês de maio de 2022 verificou uma compra no seu aplicativo que efetivamente não fez.
Insta frisar, que o processo de compra de produtos/bebidas é efetuado através de aplicativo HEISHOP, onde apenas o cliente e a empresa podem ter acesso às informações.
Aduz ainda que buscou solucionar o problema na via administrativa e para isso acionou a requerida para cancelar a compra e dar explicações pelo ocorrido, entretanto, não recebeu resposta da requerida, que sempre adiava esclarecimentos sobre o ocorrido, causando-lhe transtornos e constrangimentos, por isso, e em razão da má prestação de serviços, pleiteia o devido provimento jurisdicional.
A reclamada em sede de contestação afirma que realizava negócios com a requerida, mas as vendas dos produtos eram feitas com pagamento à vista, através do aplicativo, que era para uso somente pela requerente com senha pessoal.
Alegou que no período aludido fez uma venda, conforme nota fiscal acostada aos autos no Id. 84834888, no valor de R$ 605,25 (seiscentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), na data de 19/07/2022, que fora pago à vista pela demandante e o produto entregue, não havendo nenhuma prova nos autos de suposta fraude como argumenta a requerente na inicial.
Aduz finalmente que em face da ausência de provas de prejuízo ou dano moral sofrido pela autora, requer que o pedido da reclamante seja julgado improcedente.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido da demandante de gratuidade da justiça, entendo que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre contrato de compra e venda de produtos e bebidas firmado pelas partes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se, que não houve a má prestação de serviços alegada pela promovente, ou seja, não restou provado que a demandada tenha descumprido a avença, realizando ou permitindo compra fraudulenta.
No caso em tela incumbia à demandante trazer elementos de prova que evidenciassem falha na venda dos produtos e que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano a algum de seus direitos da personalidade, o que, frise-se, não restou demonstrado nos autos, ainda que minimamente, como determina a lei (art. 373, I, CPC).
Assim, analisando os arquivos anexos a Inicial, percebemos que a autora apresenta "prints" de tela do aplicativo de compra, desconexos, apresentando uma narrativa unilateral, que não comprova os fatos alegados na inicial, não se verifica, que ocorreu a compra na data de 23/05/2022, não consta o valor dessa compra, nem que houve obrigação de pagamento indevido à requerida que causasse transtornos à requerente.
Descabe, desta forma, se falar em conduta ilícita da reclamada, de forma a ensejar a condenação da mesma por responsabilidade civil.
Observo quanto ao dano moral aludido, que neste sentido seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos real comprovação de transtornos e constrangimentos sofridos, resultante de cobranças indevidas ou de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente a suposta dívida ou que demonstrasse o efetivo dano decorrente de eventual ato perpetrado pela ré, o que não ocorreu no caso em foco, vez que se houve negócio indevido, o mesmo fora cancelado pela demandada em tempo hábil, sem causar qualquer tipo de desconforto à promovente.
Outrossim, a jurisprudência já se consolidou, no sentido de que o mero descumprimento de contrato não constituiria causa ensejadora de dano moral.
Em face de todo o exposto, não faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, ante a ausência de provas.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)." Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 10:20
Juntada de contestação
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07/11/2022 23:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801532-33.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IRANILCE DOS ANJOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIDA DIAS DE ALBUQUERQUE - MA22972, VALQUIRIA DA SILVA COSTA - MA23908 REQUERIDO: HEINEKEN BRAZIL B V CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 02/02/2023 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
19/09/2022 10:26
Juntada de petição
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19/09/2022 00:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 00:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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