TJMA - 0800623-84.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:26
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MINERVINA COSTA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:13
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:51
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:46
Juntada de despacho
-
15/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/03/2024 14:38
Juntada de recurso inominado
-
29/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MINERVINA COSTA OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de recurso inominado
-
23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MINERVINA COSTA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 14:26
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800623-84.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de Id. 76237438. É o que cabia relatar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC).
No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável o erro na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: […] B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, e desde que provados nos autos, a serem aferidos mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, cujo montante há de ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, que incidirão a partir da prolação desta sentença; [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado.
São Mateus do Maranhão – MA, 24 de janeiro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular -
07/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MINERVINA COSTA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:00
Juntada de petição
-
23/09/2022 21:51
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800623-84.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Ausência de interesse de agir Em que pese a ausência de busca da solução amigável da situação, a partir do momento que a parte contrária contesta, a lide se instala, evidenciando o interesse de agir. Dito isto, afasto, pois, a preliminar suscitada. 2.2 Da alegada prescrição e decadência A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, que no presente caso, ocorreu em 03/2021, de modo que, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Deste modo, rejeito a prejudicial em tela.
Também não há que se falar em decadência nas hipóteses de relação contratual de trato sucessivo, cujas parcelas se renovam mensalmente.
Rejeito, portanto, esta preliminar. 2.3 Da impugnação à justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que não demonstrou qualquer elemento concreto de capacidade financeira da autora em arcar com os custos do processo.
Afasto, pois, a preliminar. 2.4 Da complexidade da causa Não há falar-se em complexidade da causa, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde do feito, o que atende ao disposto no art. 464, II, CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 Da não juntada dos extratos pela parte autora Trata-se de matéria de mérito, em obediência ao IRDR nº 53.983/2016, e lá será enfrentado.
Afasto, pois, a preliminar. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência de descontos sob a batuta do suposto contrato nº 02.***.***/1311-51, com data de inclusão em 09/05/2017, cujo valor mutuado foi R$ 1.400, em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Por sua vez, cabia à ré provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que somente seria possível mediante a apresentação do contrato válido que sustentasse as cobranças, o que não foi atendido.
Ora, a parte requerida juntou contrato diverso do aqui tratado, o que, a toda evidência, não lhe socorre.
A demanda discute a validade dos descontos arrimados no contrato nº 229015131151, no valor de R$ 1.140,00 (Um mil cento e quarenta reais), e não no contrato de nº 709407975.
Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato no 0229015131151; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, e desde que provados nos autos, a serem aferidos mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, cujo montante há de ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso; C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo. -
16/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:26
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 09:38
Outras Decisões
-
16/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 09:33
Outras Decisões
-
09/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001214-31.2019.8.10.0026
Guilherme Lemes Machado
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rayjonny Noleto Coutinho Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 18:36
Processo nº 0001214-31.2019.8.10.0026
Guilherme Lemes Machado
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Maciel Fernando Barros Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00
Processo nº 0801184-97.2022.8.10.0012
Luciene Correa Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:13
Processo nº 0851037-11.2022.8.10.0001
Francisca Teresa Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 11:03
Processo nº 0800623-84.2020.8.10.0128
Banco Pan S.A.
Minervina Costa Oliveira
Advogado: Jose Raimundo Costa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:56