TJMA - 0801184-97.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 22/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/12/2022 19:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
30/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Alvará
-
25/11/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801184-97.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIENE CORREA LIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução .
Isto posto, JULGO EXTINTO a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará de transferência à Exequente na conta indicada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:22
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:05
Juntada de termo
-
11/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de LUCIENE CORREA LIRA em 05/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801184-97.2022.8.10.0012 Promovente: EXEQUENTE: LUCIENE CORREA LIRA Endereço: Promovido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Ilmo Sr(a) BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito deste 7º Juizado Especial Cível e Relações desta comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma de Lei etc...
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, no valor de RS 1.040,00 ( Hum mil, e quarenta reais) , sob pena da inclusão da multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15.
São Luís/MA, 2022-10-21 11:10:04.877.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario -
21/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:34
Conta Atualizada
-
11/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:25
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:57
Juntada de termo
-
07/10/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 13:49
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
23/09/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 06:31
Juntada de diligência
-
22/09/2022 21:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801184-97.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE CORREA LIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCESSO: 0801184-97.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:LUCIENE CORREA LIRA REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma do art. 14 da Lei 9.099/95, onde a Autora afirma que possui uma dívida de cartão de crédito e que tentou por várias vezes a negociação, mas não obteve sucesso.
Assim, requer o parcelamento da dívida de R$ 2.365,99 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação, o Banco Bradesco afirma que o valor que está sendo cobrado é decorrente do inadimplemento de cartão de crédito, razão pela qual requereu a negativação da cliente, agindo no exercício regular de direito.
Alega ainda que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Dos autos, verifico que a Autora não nega a existência de relação jurídica, muito menos que não está adimplente.
O objeto desta lide, trata da possibilidade do parcelamento do saldo devedor, sequer mencionado pela Requerida em sua defesa.
O fato é que a Demandante já buscou negociar com a Requerida por meio de ligações telefônicas e por intermediação do PROCON/MA, conforme documentos de id 70608733 e 70608735, mas sequer recebeu uma efetiva resposta do Banco do Brasil.
Nesta demanda, não há possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021; visto que em audiência, o Requerido não se mostrou aberto a possibilidade de conciliação.
Ademais, sem os dados do exato valor do débito, não se pode tomar medidas de redução dos encargos da dívida, determinar o valor da parcela e a quantidade de prestações mensais, nem o condicionamento de condutas de abstenção da consumidora, que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Todavia, vislumbro que a conduta do Banco Bradesco, ao perceber que a consumidora está de boa-fé e pretende pagar a dívida, mas sem comprometer o seu mínimo existencial, contraria o novo ordenamento jurídico brasileiro, que assegura ao consumidor, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Por isso, visto que a atitude do Requerido atinge direitos da personalidade, pois leva a Autora a um estado de desesperança é que se configura o dano moral.
A situação onde a Autora busca de todas as formas uma possibilidade de negociar a dívida, mas sequer é apresentada uma forma pela empresa detentora do crédito, traz um sentimento de impotência e aflição.
Feita estas ponderações, e reconhecido a caracterização do dano, a tarefa que se apresenta a este juízo é a sua quantificação, devendo além dos fatores acima indicados ser considerado, a extensão do dano, tudo isto cotejando com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que conduzem a conclusão de que deve ser fixada a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que cumpre o seu efeito pedagógico sem ferir os fins teleológicos do Juizado Especial.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contados desta data, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento), contados da citação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência as partes São Luís-MA, 14/09/2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria 3.973/2022 Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL 14/09/2022 15:50:59 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 75199087 22091415505896200000070299357 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/08/2022 15:24
Juntada de contestação
-
14/07/2022 14:45
Juntada de protocolo
-
07/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:47
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-10.2019.8.10.0040
Rafael Rodrigues Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Robson Moraes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:23
Processo nº 0801094-10.2019.8.10.0040
Rafael Rodrigues Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 10:20
Processo nº 0801536-70.2022.8.10.0007
Jose Augusto Barbosa Silva
Inforvila Informacao e Qualidade LTDA - ...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:22
Processo nº 0001214-31.2019.8.10.0026
Guilherme Lemes Machado
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rayjonny Noleto Coutinho Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 18:36
Processo nº 0001214-31.2019.8.10.0026
Guilherme Lemes Machado
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Maciel Fernando Barros Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00