TJMA - 0801536-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBOSA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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13/04/2023 10:46
Juntada de cópia de dje
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801536-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA SILVA PROMOVIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BARBOSA SILVA, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Aduz a parte autora, em suma, que em 27/01/2022 efetuou, através do site da loja Inforvila Informação e Qualidade Ltda, a compra de uma Geladeira, Cônsul, tendo pago o boleto de R$ 1.495,90 gerado pelo demandado, porém não recebeu o produto e nem obteve o reembolso do valor pago e que o reclamado respondeu não ter nenhuma responsabilidade sobre o fato ocorrido, requerendo assim indenização à título de danos materiais e morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta o demandado as alegações do requerente, em síntese, aduzindo que o boleto em tela não foi gerado no âmbito do banco réu, mas emitido pelo suposto estelionatário para ludibriar o autor, que adquiriu produto em ambiente totalmente apartado do reclamado e que a discussão deve ocorrer junto ao beneficiário Uplace Store, não havendo qualquer falha na prestação de seus serviços, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, partes inconciliadas.
Na oportunidade, restou homologada a desistência do requerente quanto à promovida INFORVILA INFORMAÇÃO E QUALIDADE LTDA – ME.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-la devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, como observado adiante.
Adentrando à análise do mérito, imperioso destacar, inicialmente, conforme cristalino entendimento da jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 479 do STJ, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, em conformidade com a distribuição do ônus probatório, necessário frisar que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (CPC, art. 373), sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, ao réu cabe também provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (CDC art. 14 § 3°).
Neste ponto, necessário realçar também que, ainda que caracterizada a relação de consumo e invertido o ônus da prova, o que facilmente se aplica ao presente caso, tal regramento protetivo não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
In casu, entretanto, verifico alegar o demandante ter efetuado, através do site da empresa Inforvila Informação e Qualidade LTDA, a compra de uma geladeira, porém, denoto inexistir qualquer prova do autor ter buscado o sítio eletrônico do promovido, a fim de obter boleto para pagamento/quitação dessa transação firmada entre as partes, como por exemplo protocolos, nome de atendente, eventuais capturas de tela, ainda que posteriores, ou mesmo o domínio supostamente acessado ou caminho eletrônico que percorreu o autor até o suposto site.
Logo, de início, tenho que falha o demandante em minimamente demonstrar suas alegações iniciais imputadas ao reclamado, já que não junta qualquer elemento concreto de prova que corrobore minimamente com a existência de eventual ação/procedimento do requerido em ter realizado atendimento e/ou envio de documentos através de aplicativo de mensagens, bem como que quaisquer vazamentos de informações sensíveis tenham ocorrido.
Diante disso, concluo que não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído ao requerido, mas sim culpa do próprio demandante: Primeiro, porque o autor não trouxe autos provas de que tenha de fato utilizado o site do banco reclamado ou que manteve contato com preposto do referido banco por WhatsApp; Segundo pois não restou demonstrado qualquer falha de segurança atinente aos procedimentos/sistemas do demandado, sobretudo de eventual vazamento de informações; e ainda porque o autor pagou boleto no qual o beneficiário era diverso da loja adquirente da mercadoria, agindo assim sem a devida cautela de que lhe era esperada.
Ademais, observo que, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é a empresa Uplace Comércio e Tecnologia(ID76074450), inferindo-se assim que o autor realizou o pagamento do documento sem se atentar para os detalhes do boleto e real beneficiário a quem almejava repassar os valores, sobretudo ainda por ter sido a liquidação realizada por meio da Caixa Econômica Federal (ID. 56658522), pelo qual se tem a possibilidade de confirmar os dados do que se adimpliu no ato da efetiva quitação.
Portanto, verifica-se que o autor não se atentou minimamente para os detalhes da fraude, não agindo com a devida cautela em negociar com terceiro, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade das propostas e documentos aos quais teve acesso, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (CDC art. 14 § 3°, inciso II), e consequentemente afasta a caracterização de fortuito interno da instituição financeira ré.
Posicionamento semelhante é sustentado pelo TJDF.
Vejamos: "APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO ALIENADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO VIA WHATSAPP.
EMISSÃO FORA DO ÂMBITO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/ALIENANTE.
DEVER DE CAUTELA.
ADQUIRENTE DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demanda principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para rescindir o contrato e determinar o retorno das partes ao status quo ante. 2.
A fraude eletrônica por meio de boletos bancários, denominada ?golpe do boleto?, é amplamente conhecida e divulgada no meio social, tendo as instituições financeiras, inclusive o banco requerido, emitido alertas e informado aos clientes acerca da necessidade de confirmar a veracidade dos documentos emitidos. 3.
In casu, o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar a dívida do contrato de empréstimo, negociando com terceiro por meio do aplicativo do whatsapp, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade da proposta. 4.
Se o boleto fraudado, para quitação do contrato, foi providenciado unicamente pelo alienante, não cabe a responsabilização do adquirente, que não participou das negociações entabuladas entre o autor/alienante e o terceiro (suposto atendente da instituição financeira), pelo golpe do qual foi vítima. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07023681620218070007 1430220, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)" No mesmo sentido, entende o TJSP: "GOLPE DO BOLETO FALSO.
Desnecessidade de análise de questões voltadas ao art. 485, do CPC, por força do que prevê o art. 488, do mesmo Codex.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Fortuito externo.
Boleto para pagamento produzido fora do ambiente digital dos apelantes com informação dos dados pela própria consumidora.
Beneficiário do valor que não correspondeu à própria instituição bancária credora.
A evidência ocorreu fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, visto que não houve vazamento de dados ou por funcionário da instituição financeira ou por fragilidade no sistema na divulgação de dados confidenciais da apelada.
Ausência de responsabilidade dos recorrentes pelos fatos discutidos nos autos.
Inexistência do dever de restituir qualquer valor à apelada.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10084455220218260099 SP 1008445-52.2021.8.26.0099, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022)." Assim, não há como imputar ao demandado a responsabilidade em ressarcir o autor por prejuízo suportado em razão do evento, por não evidenciada falha na prestação do seu serviço, restando configurada nos autos hipótese de culpa exclusiva do autor, excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:17
Expedição de Informações por telefone.
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01/03/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2023 10:39
Juntada de petição
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02/01/2023 12:56
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2022 00:11
Publicado Citação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - UEMA CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA FONE: 98 3244 2691 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO Nº PROCESSO: 0801536-70.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSE AUGUSTO BARBOSA SILVA DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúba, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada e para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/02/2023 09:00 hrs, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo. Entrementes, caso as partes, os advogados ou testemunhas tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam; 8. As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 9.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 10.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL SERVIDOR JUDICIAL -
19/09/2022 00:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 00:16
Expedição de Informações por telefone.
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19/09/2022 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 14:29
Juntada de termo
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14/09/2022 14:27
Juntada de termo
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14/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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