TJMA - 0800451-90.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:42
Juntada de despacho
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22/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:46
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:52
Juntada de petição
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18/09/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 16:31
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 07:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2023 21:20.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800451-90.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA ADV.: DRA.
BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, DR.
RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DRA.
MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 92232704, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso e contraditório, uma vez que teria deixado de avaliar cobranças indevidas desde o ano de 2016, enquanto as faturas do ano de 2017 não teriam sido consideradas irregulares.
Regularmente intimada, a requerida/embargada ofereceu impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID n.º 97828138). É o relatório.
DECIDO.
Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar.
Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim.
Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012).
JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida.
Impossibilidade em sede de embargos declaratórios.
Intuito meramente procrastinatório do mesmo.
Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel.
Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime).
Obter dictum, a pretensa omissão não subsiste, vez que o Juízo analisou os pedidos tal como especificado em emenda da inicial de ID 38303053, uma vez que o comando judicial exarado no despacho de ID 37216145 foi hialino ao determinar à autora "especificar o valor do débito que deseja a declaração de inexistência".
A parte autora efetivamente se manifestou quanto às cobranças que pretendia invalidar, delimitando e especificando seu pedido.
Destaco, inclusive, que a decisão liminar de ID 41676367 se baseou nas faturas especificadas na emenda, sem insurgência da demandante de qualquer natureza.
Noutro ponto, as faturas do ano de 2017 foram perfeitamente analisadas, cujo fundamento está presente na sentença, em que não se observou variação de consumo, de modo que as faturas continham elementos adicionais ao consumo aferido, e que a autora não os impugna.
Nesse contexto, para além de tais fundamentos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se, em sua totalidade, a sentença de ID n.º 92232704.
Em tempo, à vista da manifestação de ID 100390075, resta evidente que a requerida não obedeceu ao comando sentencial de refaturar as contas de energia, com prazo de vencimento diferenciado para pagamento de cada uma das faturas.
Com efeito, conforme se observa no print de ID 100390075, as contas refaturadas possuem a mesma data de vencimento, fato este que se confirma pelo documento acostado pela própria requerida ao ID 97118414, evidenciando parcial descumprimento da obrigação de fazer antes imposta.
Nesse sentido, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 4 (quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da(o) requerente (UC n.º 3000504105), quanto às contas de energia refaturadas, com vencimento em 25/07/2023 e 27/07/2023, de competências do ano de 2019 e 2020 - à exceção da fatura de competência 11/2019, com data de vencimento regular -, devendo proceder à fixação de vencimento diferenciado para pagamento de cada uma das faturas.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.
Intime-se a parte requerida, incontinente.
Outrossim, indefiro o pleito de intervenção de terceiros formulada ao ID 100423027, uma vez que a presente demanda versa tão-somente sobre a relação de consumo entre as partes, sem prejuízo dos interesses do interveniente, inoportuna a pretendida interferência, podendo tumultuar o feito sem benefício aparente.
Frise-se que a intervenção de terceiros apenas é admitida até a prolação da sentença, conforme inteligência do art. 119, do CPC/2015.
Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a parte apelada, por seus causídicos, para apresentar contrarrazões à apelação de ID 97970530 no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015).
Esta decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os devidos fins e deverá ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO, haja vista a urgência que o caso requer.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
31/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:19
Juntada de diligência
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31/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 07:25
Juntada de petição (3º interessado)
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30/08/2023 16:31
Juntada de petição
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30/08/2023 16:04
Juntada de petição
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16/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 12:17
Juntada de apelação
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27/07/2023 06:56
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:40
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800451-90.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA Advogados: DRA.
BIANCA LEAL ALVES LEMOS - OAB/MA 14733-A, DR.
RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO - OAB/MA 11142-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GÂRCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar, nas hipóteses previstas em lei, acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 - 
                                            
19/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 17:22
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
18/07/2023 09:23
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2023 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:51
Juntada de petição
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31/05/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:44
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2022 23:59.
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07/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 21:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 20:46
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800451-90.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): DALMARA QUEIROZ DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 1.
Em análise detida dos autos, observo que, após a apresentação dos honorários periciais pela perita nomeada (ID 68246756), as partes foram devidamente intimadas por seus causídicos, contudo, ambas mantiveram-se silentes quanto à proposta de honorários (ID 71381913). 2.
Assim sendo, considerando que o(a) perito(a) concedeu redução de 30% (trinta por cento) do valor da hora trabalhada, homologo os honorários periciais na importância de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais). 3.
Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida. 4.
Outrossim, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável que permita a intimação prévia dos litigantes, ficando autorizada a senhora perita a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 5.
Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus causídicos. 6.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. 7. Ratifico os quesitos do juízo declinados na decisão de ID 67445870. 8.
Sem quesitos das partes. 9.
Advirta-se a perita que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se o demandante e a demandada, por seu patrono, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 11.
Sobre o pleito de ID 74832131, inclua-se na intimação da perita as informações requisitadas. 12.
Em tempo, verifico que o petitório de ID 69394873 trata de reconsideração da decisão de ID 67445870, acerca do ônus do requerido em arcar com os honorários periciais, ao que indefiro o pleito, mantendo a decisão em todos os seus termos, porquanto seus fundamentos persistem, mormente a inversão do ônus da prova e, com ela, o equilíbrio processual face à condição econômica das partes. 13.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 14.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2022 14:18
Outras Decisões
 - 
                                            
29/08/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 06/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 13/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
 - 
                                            
16/06/2022 18:58
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2022 14:06
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2022 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2021 15:08
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2021 23:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 23:24
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 13/07/2021 23:59.
 - 
                                            
12/07/2021 19:12
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
 - 
                                            
25/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
 - 
                                            
24/06/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2021 10:38
Outras Decisões
 - 
                                            
27/04/2021 06:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2021 17:33
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
30/03/2021 06:15
Publicado Intimação em 30/03/2021.
 - 
                                            
30/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
 - 
                                            
28/03/2021 02:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/03/2021 06:00:00.
 - 
                                            
27/03/2021 21:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2021 21:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2021 21:27
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
26/03/2021 18:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/03/2021 06:00:00.
 - 
                                            
25/03/2021 09:26
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2021 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
 - 
                                            
25/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
 - 
                                            
23/03/2021 15:07
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/03/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
 - 
                                            
19/03/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 21:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2021 21:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2021 11:26
Juntada de contestação
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18/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2021 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2021 20:47:46.
 - 
                                            
12/03/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2021 16:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/03/2021 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2021 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
11/03/2021 14:36
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2021 11:02
Juntada de petição
 - 
                                            
01/03/2021 10:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/02/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/02/2021 09:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/02/2021 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
12/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2020 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2020 09:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
22/10/2020 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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