TJMA - 0804748-18.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:41
Baixa Definitiva
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13/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/10/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS: 0804748-18.2022.8.10.0034 1ª APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 22.824) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 2ª APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 22.824) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, concluo que a 2ª apelada não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
II.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, assim como comprovante de transferência (IDs 26489703 e 26489704), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
III.
Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0804748-18.2022.8.10.0034, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco e julgou prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 017027412, no valor total de R$ 830,55 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos).
Almeja a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira suscita as preliminares de impugnação da gratuidade da justiça, a ausência de interesse processual, a ocorrência de conexão e a inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, decorrente de uma cessão de crédito relativo a um contrato que a autora tinha com o Banco Mercantil, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Juntou o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, assim como o comprovante de transferência, em IDs 26489703 e 26489704.
Em réplica à contestação, a autora refuta as preliminares suscitadas, impugnando a autenticidade da digital posta na cédula bancária apresentada aos autos e reiterando os termos da inicial.
Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26489711, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017027412, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação.
A autora, em seu recurso de ID 26489713, pugna pelo reconhecimento do dano moral, com o afastamento da determinação de compensação entre as partes e a condenação do banco na restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Já o banco, em seu recurso de ID 26489716, defende a ausência de ato ilícito, ante a legalidade do contrato regularmente firmado entre as partes, tratando-se de uma cessão de crédito do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, com o pagamento do valor contratado em favor da autora, inexistindo indício de fraude na contratação.
Sustenta, assim, a inexistência de danos materiais e morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença “a quo”, julgando improcedente a ação ou a exclusão/redução do valor indenizatório a título de dano material.
Contrarrazões oferecidas somente pelo 1º Apelado em ID 26489720.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos apelos, com provimento parcial do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu, consoante parecer de ID 28023488. É o relatório.
VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado em benefício do INSS.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas.
Com razão o 2º Apelante.
Explico! Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a 2ª apelada não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
Em análise aos autos, observa-se que o banco juntou contrato (ID 26489703) firmado entre a autora e o Banco Mercantil.
Confrontando esse documento com o extrato de consignados anexado à petição inicial (ID 26489627 – pág. 2), é possível concluir que se trata do mesmo negócio jurídico.
Ou seja, o Banco apelante cobrou dívida originariamente firmada junto ao Banco Mercantil.
Dessa forma, a instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, assim como comprovante de transferência (IDs 26489703 e 26489704), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Em réplica, a autora questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da demandante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais a 2ª Apelada não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada, sendo que, conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Entendo que o comportamento da 2ª apelada é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiada como os valores objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade dos documentos, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a demandante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos..
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Dessa forma, tendo o 2º Apelante comprovado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, e contrário ao parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, ficando PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a 2ª apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
18/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 16:34
Juntada de parecer
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14/06/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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