TJMA - 0803393-36.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803393-36.2022.8.10.0110 – PJe.
Apelante : Maria Domingas Morais Gomes.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
03/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:05
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES - CPF: *22.***.*42-56 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:28
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803393-36.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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