TJMA - 0800067-59.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:44
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:17
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES SERRA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES TRINDADE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:29
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:22
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 21:31
Outras Decisões
-
16/03/2024 21:31
Nomeado curador
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CLENI VIEIRA CUTRIM em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIZAURA ROSA ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:56
Juntada de diligência
-
18/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:55
Juntada de diligência
-
18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES SERRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:08
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES TRINDADE em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800067-59.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção, Nomeação] REQUERENTE(S): segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849, FERNANDA NUNES TRINDADE - MA23509, RAISSA GUIMARAES SERRA - MA12323 REQUERIDO(A/S): segredo de justiça e segredo de justiça DECISÃO 1.
Certifique-se se os demandados apresentaram contestação no prazo legal. 2.
Com relação ao petitório de ID n.º 79694430, entendo necessário que antes haja prévia manifestação do Parquet. 3.
Assim, considerando que a presente demanda apresenta interesse de incapaz, abra-se vista ao MPE para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.
Em tempo, considerando a escusa da perita nomeada, petitório de Num. 72535706 - Pág. 1, nomeio novo(a) perito(a) do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o(a) senhor(a) CAMILA DOURADO NEVES, assistente social, para a realização da ESTUDO SOCIAL, devendo ser intimada(o) da presente nomeação, por meio do sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que a(o) referida(o) perita(o) já está cadastrada(o) no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema.
Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 5.
Cientifique-se a(o) assistente social de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a). 6.
Assim, deverá(ão) o(a/s) perito(a/s), no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração da perícia social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções.
Os fatores são os seguintes: a relevância da perícia psicológica, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho.
Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários. 7.
Nos termos do art. 465 do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. 8.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes, na pessoa dos seus defensores ou causídicos, se houver, ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo vencido e, acaso este seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”. 9.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. 10.
Seguem os quesitos deste Juízo: a) qual a avaliação da situação em que vive, atualmente, o(a) interdito(a); b) como é o relacionamento do(a) interdito(a) com a parte autora; c) se a requerente tem condições de assumir a curatela; d) se a atual curadora está impossibilitada de exercer o munus da curatela. 11.
O estudo social deverá ser apresentado, no prazo de 10 dias. 12.
Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes, por intermédio dos seus advogados. 13.
Notifique-se o MPE. 14.
A presente serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:34
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 17:05
Outras Decisões
-
07/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Informações prestadas
-
07/01/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES TRINDADE em 11/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 03:05
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES SERRA em 11/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:18
Decorrido prazo de CLENI VIEIRA CUTRIM em 13/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FELIZAURA ROSA ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 21:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
21/09/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:21
Juntada de diligência
-
21/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:52
Juntada de diligência
-
19/09/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800067-59.2022.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Remoção, Nomeação] REQUERENTE: JEANE ROSA ALVES ADVOGADOS: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - OAB/MA n° 15849, FERNANDA NUNES TRINDADE - OAB/MA n° 23509, RAISSA GUIMARAES SERRA - OAB/MA n° 12323 1° REQUERIDO: CLENI VIEIRA CUTRIM, assistido por sua curadora, FELIZAURA ROSA ALVES ENDEREÇO: Travessa São Sebastião, n° 15, Vila Bom Viver, Raposa/MA 2° REQUERIDO: FELIZAURA ROSA ALVES ENDEREÇO: Travessa São Sebastião, n° 15, Vila Bom Viver, Raposa/MA DESPACHO 1. Compulsando atentamente os autos, verifico que a procuração ad judicia apresentada não está no nome da requerente, mas sim dos requeridos.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora, por seus causídicos, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração ad judicia devidamente assinada pela requerente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, do CPC). 2.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e sigam imediatamente conclusos para sentença de extinção. 3.
Regularizada a pendência, processe-se o feito sob prioridade da tramitação judicial – (art. 71 da Lei 10.741/03). 4.
Considerando que a atual curadora não integra o polo ativo da demanda, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sem indução dos efeitos da revelia por tratar-se de direito indisponível. 5.
Em tempo, entendo necessária a realização de ESTUDO SOCIAL e considerando que esta unidade judicial não dispõe de equipe multidisciplinar, nomeio como perita deste Juízo a senhora Vanessa Nathália Amorim da Silva, devendo ser intimada da presente nomeação, por meio do sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente propostas de honorários.
Considerando que a referida perita já está cadastrada no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema. Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 6. Cientifique-se a assistente social de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a). 7.
Assim, deverá(ão) o(a/s) perito(a/s), no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração da perícia social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções.
Os fatores são os seguintes: a relevância da perícia psicológica, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho.
Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários. 8.
Nos termos do art. 465 do NCPC, intimem-se as partes pessoalmente ou por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. 9.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes, na pessoa dos seus patronos/defensores, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Caso o vencido seja a parte contrária e esta não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá reembolsar o erário de tal despesa. 10.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. 11.
Somente após o arbitramento dos honorários por este Juízo é que deverá ser intimada a assistente social para informar a(s) data(s) para a perícia.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Seguem os quesitos deste Juízo: a) Quais as condições de moradia do interditando (local, tipo de habitação, se mora sozinho, na companhia de familiares); b) O interditando necessita morar na companhia de outras pessoas? Por quais motivos?; c) O interditando necessita de cuidadores? Por quais motivos? d) O interditando dispõe de cuidador(es)? e) Quem tem atuado como cuidador(es) do interditando? f) Como vem ocorrendo a atuação deste(s) cuidador(es) em relação ao cuidado do interditando? g) Qual a opinião do interditando em relação ao processo de substituição de curador e a preferência em relação à atual curadora e a pretensa curadora? h) Como são as relações interpessoais entre o interditando e seus familiares? Que suporte familiar o interditando apresenta? i) Como são as relações interpessoais entre a pretensa curadora e o interditando? j) A atual curadora apresenta algum tipo de dificuldade em permanecer com a curatela, em função da sua idade? Explique. 13.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes (advogado(a/s) da autora, eventuais patrono(a/s) dos requeridos e MPE) para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Observando-se que o MPE possui a prerrogativa de prazo em dobro. 14.
Oportunamente, deliberarei sobre eventual audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 15.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
16/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
16/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 03:34
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:34
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES SERRA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES TRINDADE em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:08
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:08
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES SERRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:28
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES TRINDADE em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:14
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:19
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
-
28/03/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 12:26
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
23/03/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:43
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:03
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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