TJMA - 0800367-03.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:04
Juntada de petição
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05/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800367-03.2022.8.10.0022 Autor: ALZIRENE DE MORAIS SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA.
Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes. Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora.
Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares.
No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
01/09/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 21:05
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 16:44
Juntada de petição
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16/03/2022 10:34
Juntada de petição
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01/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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