TJMA - 0802891-11.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:56
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZUMIRA DA SILVA SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802891-11.2021.8.10.0053 Recorrente: Município de São João do Paraíso Procurador: Ramon Borges Carvalho Recorrida: Zumira da Silva Sousa Advogado: Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, previsto na Lei Municipal 041/2011 (ID 23981193).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado nos arts. 20 III e art. 22 da LC nº 101/00 e art. 169 §1º I da CF, ao argumento de que são vedadas as despesas com pessoal que exceda 95% do limite que é autorizado para o município em relação a concessão de vantagem que no caso da Recorrida seria o terço constitucional de férias, razão pela qual pretende reformar o Acórdão recorrido, ante suposta violação à norma constitucional (ID 25451750).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 041/2011), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg.
Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).
Quanto à alegada violação ao artigo da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:31
Recurso Especial não admitido
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30/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:16
Juntada de termo
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ZUMIRA DA SILVA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802891-11.2021.8.10.0053 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO Procurador: Ramon Borges Carvalho RECORRIDA: ZUMIRA DA SILVA SOUSA Advogado: Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 04 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/05/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2023 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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11/04/2023 10:37
Decorrido prazo de ZUMIRA DA SILVA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802891-11.2021.8.10.0053 – SÃO JOÃO DO PARAÍSO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO Procurador: Dr.
Ramon Borges Carvalho (OAB/MA 12.693) APELADA: ZUMIRA DA SILVA SOUSA Advogados: Dr.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Dra.
Eva Tuana Figueiredo Silva Teixeira (OAB/MA 11.158) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério no Município de Sítio Novo possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802891-11.2021.8.10.0053, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 21:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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16/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:19
Decorrido prazo de ZUMIRA DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:19
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:52
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802891-11.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZUMIRA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71018529), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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