TJMA - 0801317-65.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801317-65.2022.8.10.0069 AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário números 1341122856 e 1376246217 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratoS númeroS 808407615 e 03727370.
Aduziu não ter realizado o referido contrato.
Pediu que fosse , em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais Decisão ID 73121786 indefere a liminar, defere a gratutidade requerida e determina a citação da parte ré.
Contestação em ID 76116301.
Réplica à contestação em 78068520.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente cópia do RG do autor, comprovante de residência deste, procuração ad judicia e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato, comprovante de documento pessoal da parte reclamante e comprovante da ordem de pagamento em favor da parte autora em ID 76116304 - Pág. . 1 a 11, ID 76116305 - Pág. 1, ID 76116306 - Pág. 1 a 8 e ID 76116307 - Pág. 1.
Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
15/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 06:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 06:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:17
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 21:17
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801317-65.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
15/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:25
Juntada de contestação
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22/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:09
Juntada de Mandado
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09/08/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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26/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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