TJMA - 0819212-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 09:31
Juntada de petição
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13/12/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 29/11 a 06/12/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819212-52.2022.8.10.0000 Paciente: Cláudio Alcântara da Silva Impetrante: Willian AndersonBastiani (OAB/MA 13.006) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PLEITO DE LIBERDADE.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido revogada mediante condições, conforme informações e decisão da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 29 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cláudio Alcântara da Silva contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Alega a impetração que a ex-companheira do paciente (Sra.
Aline) noticiado à Autoridade Policial que o mesmo a ameaçou de morte, razão porque a autoridade tida como coatora impôs medida protetivas como afastamento do lar, proibição de aproximar-se, sendo como limite mínimo de 200 (duzentos) metros; proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer rede social, ligações, mensagens telefônicas e proibição de frequentar os mesmos lugares.
Após intimação, em tese, o paciente as teria descumprido razão porque decretada a preventiva ao fundamento da proteção da ordem pública e da ofendida, sendo cumprido o mandado de prisão em 04/09/2022.
Sustenta, então, falta dos fundamentos e requisitos da preventiva, sendo caso de revogação ou conversão em medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial (CPP; artigo 648, II).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “4.1. concedida a liminar para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente CLÁUDIO ALCÂNTARA DA SILVA, o qual deverá ser posto em liberdade, desde que por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da Ação Penal e comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, sob pena de imediata revogação desta decisão, ou até que fato novo justifique novel segregação, aplicando, contudo, as medidas cautelares; 4.2. ao final, concedida a ordem para colocar o paciente em liberdade ou então conceda em parte a ordem pleiteada, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente CLÁUDIO ALCÂNTARA DA SILVA, o qual deverá ser posto em liberdade, desde que por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da Ação Penal e comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, sob pena de imediata revogação desta decisão, ou até que fato novo justifique novel segregação, aplicando, contudo, as medidas cautelares, e;”(Id 20166618 - Pág. 8).
Com a inicial vieram os documentos (Id 20166 619 – Id 20166 623).
Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, entendeu por requisitar informações e determinou distribuição (Id 20170563 - Págs. 1-2), Informações apresentadas pela autoridade tida como coatora no sentido de que já revogada a custódia mediante condições (Id 20316463 - Págs. 1-3): “(…) O ora paciente encontra-se recolhido à prisão, na UPR desta cidade, em virtude de Mandado de Prisão expedido no bojo do processo nº 0802780-41.2022.8.10.0037, de competência deste juízo, conforme ID 74904398 dos referidos autos.
Destaque-se, no entanto, que, inicialmente, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor do agressor (ora paciente), consistentes em afastamento do lar e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive mensagens via aplicativos (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outros).
Entretanto, na data de 19 de agosto de 2022, a vítima entrou em contato com a Secretaria Judicial da 2ª Vara informando que vinha sofrendo ameaças de morte por parte de seu ex-companheiro, tendo sido anexadas aos autos os prints da mencionada conversa (Whatsapp), conforme ID 74170034.
Vale sublinhar que, no ID 74511669, a Defensoria Pública do Maranhão peticionou requerendo a intimação do agressor, ora paciente, para que tivesse ciência da decisão concessória das medidas protetivas de urgência, bem como, anexou áudios de conversas entre ele e a vítima, os quais mostram as sérias ameaças perpetrada pelo agressor, tanto direcionadas à vítima quanto ao genitor desta.
Importante mencionar que, em virtude da ausência de oficiais de justiça na 2ª Vara, visto que os dois servidores que atuavam nesta unidade foram aposentados recentemente, não foi possível o cumprimento do Mandado de Intimação imediatamente após o deferimento das medidas, o que somente veio a ocorrer na data de 11 de agosto de 2022 (ID 74565233), de modo que, no momento da ameaça informada pela vítima à Defensoria Pública e, por conseguinte, a este juízo, ambas as partes já estavam cientes do teor da decisão, não havendo falar em ausência de intimação.
Após a manifestação defensorial, o Ministério Público exarou parecer pela decretação da prisão preventiva do agressor (ID 74612199). Áudios juntados pela Secretaria Judicial no ID 74740121, nos quais o agressor confirma ciência da decisão judicial. Áudios anexados no ID 74865956, nos quais a vítima informa que o agressor praticou novas ameaças via Whatsapp. (…) Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado no ID 75550452.
Parecer ministerial exarado no ID 76175420, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decisão proferida no ID 76249931, mantendo o decreto prisional.
Pedido de Reconsideração acostado no ID 76330952.
Decisão proferida no ID 76452109, revogando a prisão preventiva do agressor, mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o uso de tornozeleira eletrônica, não havendo notícias, até o presente momento, acerca da efetivação da soltura do custodiado.
Assim, na expectativa de haver cumprido, a tempo e modo, a ordem de Vossa Excelência, prestando as informações requisitadas, continuo ao inteiro dispor desta Preclara Corte para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, elevo a Vossa Excelência a satisfação de apresentar meus sinceros votos de admiração e respeito.(…)” (Grifamos).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, no seguinte sentido: “Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, uma vez que já imposta medida cautelar diversa da prisão em desfavor de Cláudio Alcântara da Silva, inexistindo, portanto, a alegação de constrangimento ilegal.”(Id 21348412 - Págs. 1-4). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
No presente caso, a impetração foi toda dirigida para a obtenção da liberdade (Id 20166618 - Pág. 8), as informações, por seu turno, apontam a já liberação do paciente mediante condições (Id 20316463 - Págs. 1-3), fato que pode ser constatado em consulta ao Pje de 1° Grau (Id 76452109; Proc.0802780-41.2022.8.10.0037): “(…) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 282, §5º e 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO ALCÂNTARA DA SILVA, SUBSTITUINDO-AS pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, II, IV e V do CPP: 1 - proibição de acesso ou frequência a bares, clubes, festas e consumo de bebida alcoólica ou qualquer substância que causa dependência química, para evitar o risco de novas infrações; 2 - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização deste juízo; 3 - monitoração eletrônica, a qual se dará da seguinte forma: 1 - o réu ficará, a partir da instalação da tornozeleira eletrônica pela equipe da CEMEP, monitorado 24 horas por dia, devendo permanecer no seu endereço residencial (Rua Três Poderes, 03, Bairro Mercial Arruda, Formosa da Serra Negra/MA), das 18h00min às 06h00m do dia seguinte; 2 - deverá permanecer no endereço profissional, caso haja, das 8h00min às 18h00min, com intervalo de 01h00min para o almoço, podendo procurar local próximo para realizar as suas refeições ou permanecer no local de trabalho para tal fim; 3 - o percurso entre sua residência e seu local de trabalho deverá ser feito em no máximo 00:30min, de forma contínua, sem interrupções. 4 - durante os finais de semana e feriados, deverá permanecer em sua residência.
Advirta-se o custodiado de que deverá comparecer a todos os atos processuais, bem como ater-se ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da presente decisão e nova decretação de prisão cautelar, uma vez preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, CPP, mediante termo de compromisso, e obrigação de manter atualizado o endereço residencial.
Encaminhem-se cópias desta decisão para as polícias civil e militar de Formosa da Serra Negra a fim de auxiliarem na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas.
Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, bem como de ALVARÁ DE SOLTURA (CONDICIONADA À INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), se por outro motivo o réu não tiver de permanecer preso.. (…)”. (Grifamos).
Entendo que ocorreu perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342-RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos).
Em consulta ao sistema Pje de 1º Grau, constato a emissão de Alvará de Soltura (Id 76639614; Proc.0802780-41.2022.8.10.0037).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão revogada a custódia, conforme decisão da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto.
Diante disso, conheço do HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 29 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/12/2022 19:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 18:17
Juntada de petição
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23/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 07:56
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 17:37
Juntada de petição
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28/10/2022 17:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819212-52.2022.8.10.0000 Paciente : Cláudio Alcântara da Silva.
Impetrante : Willian Anderson Bastiani(OAB/MA 13.006).
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA.
Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0819212-52.2022.8.10.0000.
Paciente : Cláudio Alcântara da Silva.
Impetrante : Willian Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006).
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA.
Plantonista : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado por Willian Anderson Bastiani em favor de Cláudio Alcântara da Silva contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA.
Afirma que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento das medidas protetivas impostas no bojo do processo nº 0802780-41.2022.8.10.0037 em trâmite perante a 2ª Vara de Grajaú/MA.
Aduz que “o Mandado de prisão foi cumprido em 04/09/2022 e o paciente encontra-se há 12 (doze) dias, contados até a distribuição do habeas corpus, sendo que não consta a conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia no sistema Pje”.
Alega ainda que “o processo está em segredo de justiça e, muito embora, tenha peticionado solicitando o acesso, para posterior juntada de procuração, pois, o paciente encontra-se preso, na forma do art. 5º, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados da OAB), 3 não teve o seu pedido atendido, conforme provas anexas, caracterizando flagrante cerceamento de defesa do Paciente”.
Invoca ainda a tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Com essas razões, pugna pela concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva e no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaco que a apreciação de pedido liminar em sede de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está adstrita às hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, I do Regimento Interno desta e.
Corte.
Pois bem.
Em que pese não haver indicação expressa da autoridade apontada como coatora, entendo que por homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e, por se tratar de suposta ofensa a liberdade do paciente, direito fundamental nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, devem ser requisitadas as informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, uma vez que, diante dos fatos narrados e dos documentos acostados, não restou evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, sabidamente necessários ao deferimento de liminar em sede de habeas corpus.
Digo ainda que, analisando os autos, verifica-se que o ato apontado como coator data de 04 de setembro de 2022, ou seja, mais de 10 (dez) dias, sendo esse fundamento suficiente por si só para determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais Isoladas.
Portanto, solicitem-se as devidas informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações necessárias, encaminhando-lhe cópia autêntica da inicial e desta decisão.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
16/09/2022 12:28
Juntada de malote digital
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16/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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