TJMA - 0818093-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *36.***.*04-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:22
Juntada de petição
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 16:49
Conciliação infrutífera
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/01/2025 08:33
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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21/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2024 16:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2024 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2024 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2024 18:40
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão de devolução
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30/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 22:23
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/02/2024 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818093-56.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES Advogado: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB: MA10426-A EMBARGADA: MARLIANA DE ARAUJO Advogado: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO OAB: PI 19411 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES, inconformado com a decisão que proferi nos autos julgando recurso de agravo de instrumento, opõe embargos de declaração.
Aponta contradição e omissão, para defender a rediscussão da espécie.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo.
Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3.
A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818093-56.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES Advogado: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB: MA10426-A EMBARGADA: MARLIANA DE ARAUJO Advogado: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO OAB: PI 19411 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte MARLIANA DE ARAUJO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 08:51
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *36.***.*04-61 (AGRAVANTE).
-
16/08/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2023 14:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2023 14:56
Conciliação infrutífera
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818093-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES Advogado: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB: MA10426-A Endereço: desconhecido Advogado: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA OAB: MA10014-A Endereço: Rua Azulões, 1, sala 524, edf.
Office Tower, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 Advogado: KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB: MA21112-A Endereço: Rua Tremembes, 12, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-485 AGRAVADO: MARLIANA DE ARAUJO Advogado: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO OAB: PI19411 Endereço: CONJ JOSE MARTINS FILHO QD C22, 22, CASA, PROMORA, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB: PI5502-A Endereço: Rua Hermelinda Pedrosa, 25, centro, SANTA QUITéRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
31/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/05/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
31/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818093-56.2022.8.10.0000 - PJE.
AGRAVANTE: MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA 10426) E KANANDA MAGALHAES SANTOS (OAB/MA 21112) AGRAVADO: MARLIANA DE ARAUJO ADVOGADO: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB/ PI 19411).
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas de acordo.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/04/2023 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818093-56.2022.8.10.0000 - PJE.
AGRAVANTE: MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA 10426) E KANANDA MAGALHAES SANTOS (OAB/MA 21112) AGRAVADO: MARLIANA DE ARAUJO ADVOGADO: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB/ PI 19411).
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO A PREVENÇÃO É que com o advento da especialização das Câmaras no TJ/MA, deixou-se de ocorrer a prevenção alegada, uma vez que a 1a Câmara Cível deixou de existir, mantendo-se ativa para julgamento apenas e tão somente dos processos em vigor quando do advento da mudança orgânica.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Devolvo o processo ao Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, no âmbito da 2a Câmara Cível.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/02/2023 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:31
Denegada a prevenção
-
09/02/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2023 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:24
Juntada de contestação
-
05/10/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 04:16
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:55
Decorrido prazo de MARLIANA DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
-
10/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818093-56.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria Aperecida Miranda De Oliveira Lopes Advogado : Melhem Ibrahim Saad Neto (OAB/MA 10426) e Kananda Magalhaes Santos (OAB/MA 21112) Agravado : Marliana De Araujo Advogado : Não constituído. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
01/09/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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