TJMA - 0809489-19.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO N.º 0809489-19.2022.8.10.0029 – São Luís Agravante: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Agravado: JOELMA DA SILVA BARBOSA Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9939) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO SA, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual neguei provimento a Apelação Cível nº. 0809489-19.2022.8.10.0029, mantendo inalterada a sentença de procedência dos pelitos de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, decorrentes da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, motivados por empréstimo supostamente fraudulento.
Pedido de homologação judicial de acordo com o escopo de por fim a demanda em petição de id. 30008503. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação; -
23/10/2023 12:40
Baixa Definitiva
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23/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:38
Prejudicado o recurso
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13/10/2023 14:48
Juntada de petição
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2023 10:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809489-19.2022.8.10.0029 - Caxias Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA n° 153.999-A) Apelado: JOELMA DA SILVA BARBOSA Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA nº 9.939) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedente pedido formulado na Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em por Joelma da Silva Barbosa Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de cancelar o débito cobrado a título de “mora cred. pess”, receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização indevida de descontos em conta na qual recebe benefício previdenciário.
O magistrado de origem proferiu sentença de id. 24840311, julgando procedente a demanda, para determinar que o réu a restitua os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa bancaria e danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, o banco interpôs o presente recurso (id. 21556987), defendendo a regularidade dos descontos, referentes a serviço contratado pela autora, além da ausência de ato ilícito pelo banco e inexistência de danos morais e materiais.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento (Id. 24840323).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que se mantenha intocada a decisão recorrida. (Id. 27802480). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada irregularidade de descontos denominados “mora credito pessoal” na conta da apelante, que alega não ter autorizado.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o serviço que gerou a incidência da referida cobrança.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos.
Nesse passo, o banco sustentou que o débito decorre da mora no pagamento de operações bancárias, todavia, a referida instituição financeira não produziu qualquer prova que corroborasse tanto a efetiva contratação da operação quanto a sua inadimplência, pois deixou de anexar o correspondente instrumento contratual e sequer esclareceu qual a operação mantida pela consumidora que supostamente estaria em atraso, nem, por outro modo, demonstrou que efetivamente existe um mútuo inadimplido.
Ainda, ora o banco refere contratação eletrônica, ora diz que existe contrato assinado, o que só reforça que trata-se de recurso genérico, desprovido de informações sobre o desconto impugnado.
Não tendo o Banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, revela-se, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio de seus consumidores.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, constato que o magistrado de origem andou bem ao fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
Igualmente não merece amparo o pedido de que os juros incidam a partir do arbitramento, marco aplicável apenas para a correção monetária dos danos morais (Súmula 362 do STJ), sendo que, quanto aos demais consectários, inclusive dano material, incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ante tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/08/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e não-provido
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27/07/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:03
Juntada de petição
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11/04/2023 09:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809489-19.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOELMA DA SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOELMA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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