TJMA - 0815620-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 03:46
Decorrido prazo de SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:46
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0815620-97.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA - OAB MA21496-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONFLITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO CONTRA SÚMULA NÃO VINCULANTE.
INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1.
A causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, com o devido cotejo analítico nos casos de inobservância de precedentes qualificados, não se admitindo contra enunciado de súmula não vinculante. 2.
A observância contida no art. 927, IV do CPC, relativo às súmulas das cortes de sobreposição, não vinculantes, é mandamento legal que deve ser observado nas sentenças e recursos cabíveis, mas não se insere na excepcionalidade da reclamação, que se pauta pelos restritos termos de seu cabimento (art. 988 do CPC). 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses constitucionais e legais. 4.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS, impugnando acórdão proferido no Recurso Inominado n. 0801950-44.2021.8.10.0091, exarado pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, que deu provimento ao recurso e julgou improcedente a demanda, afastando a responsabilidade imputada e o respectivo dano moral.
O reclamante se pauta nos arts. 988 e seguintes do CPC, para o cabimento da reclamação.
Sustenta que o acórdão impugnado afastou o dano moral sem observar a autoridade do STJ através do enunciado da Súmula 532.
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão e sua confirmação ao final, com a cassação do acórdão e desprovimento ao recurso inominado. (ID 19166080) Ausentes os requisitos para o efeito suspensivo, deu-se andamento ao feito. (ID 19461975) Informações prestadas no ID 20290577.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo indeferimento da petição inicial por não ser caso de reclamação. (ID 21389858) É o relatório.
Decido.
A reclamação suscita não observância ao enunciado de súmula do STJ n. 532, sem apresentar precedente vinculante ou descumprimento de competência ou autoridade de decisões emanadas por esta Corte.
A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988, §1º, CPC, resguardou também a competência e os precedentes dos tribunais de segundo grau, nestes termos: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Assim, além das hipóteses afirmativas dos incisos I ao IV, cabe reclamação, quando esgotadas as instâncias ordinárias, para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
Contudo, no caso em questão, o reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de decisão emanada por esta Corte, mas somente suposta divergência jurisprudencial com súmula do STJ sem efeito vinculativo.
Destaca-se que para a análise da reclamação por descumprimento de precedente, o reclamante deve apresentar cotejo analítico entre o precedente vinculante e o acórdão no qual se alega a inobservância.
Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f).
Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ.
Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.
Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4.
Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)” É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal.
A narração fática, por sua vez, deve ser tão somente a descrição da situação prática que gera o fundamento jurídico, seja da usurpação de competência, seja de desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, seja de violação a precedente vinculante, não tendo sido demonstradas nenhuma dessas hipóteses no pedido da reclamante, deve-se reconhecer o indeferimento da inicial.
Salienta-se que a observância contida no art. 927, IV do CPC, relativo às súmulas das cortes de sobreposição, é um mandamento legal que deve ser observado nos julgamentos das ações e recursos cabíveis, mas não se insere na excepcionalidade do incidente de reclamação, que se pauta somente por precedentes vinculantes ou descumprimento direto de mandamento vinculado à Corte superior, nos termos restritos de seu cabimento.
Assim, o STJ não admite reclamações fundamentadas apenas em julgados exarados em súmula não vinculante, como pretendeu a reclamante, conforme o STJ e o STF: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto.
III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF".
Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 43.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade da Súmula 279 do STF por carecer do efeito vinculante. 2.
Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 33306 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)” Merece destaque ainda jurisprudência sobre a possibilidade de indeferimento liminar da reclamação: “RECLAMAÇÃO Nº 44847 - PE (2023/0044250-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MÁRCIO MESSIAS CUNHA, com fundamento no art. 988, II, do CPC/15, contra decisão do JUIZ DE DIREITO LUÍS VITAL DO CARMO FILHO, em virtude de ato praticado na Ação de Exigir Contas 0000316-79.2018.8.17.2670, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Gravatá - PE.
Em síntese, sustenta o reclamante que a decisão contrariou o entendimento do STJ, no sentido de que compete ao Juízo arbitral deliberar sobre a sua competência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo 0000316-79.2018.8.17.2670 (Ação de Exigir Contas), até o julgamento final da presente reclamação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/15, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019) No particular, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Rcl n. 44.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023.)” Destaca-se, nesse sentido, o art. 541 do RITJMA: “Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;” Ademais, acolho integralmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo indeferimento da inicial. (ID 21389858) Diante do exposto, não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento, nos termos do art. 541, I, do RITJMA e do parecer ministerial, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da reclamação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/02/2023 20:50
Juntada de malote digital
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23/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 13:29
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:31
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:06
Juntada de malote digital
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0815620-97.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA - OAB MA21496-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO SEVERA JOVENINA NASCIMENTO MATOS ingressou com a presente reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Turma Recursal Permanente de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801950-44.2021.8.10.0091, reformou a sentença para julgar improcedente a ação. A reclamante sustenta a teratologia da decisão e impugna tese de aceitação tácita de cartão de crédito enviado sem a anuência do consumidor, em confronto com enunciado de súmula do STJ n. 532 e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Aduz que a reclamante é idosa, analfabeta e percebe somente um salário-mínimo por mês, jamais tendo o interesse em contratar cartão de crédito ou outros serviços bancários.
Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar o devido requerimento ou contrato do serviço de cartão de crédito. Afirma que a fundamentação do acórdão foi genérica e fere jurisprudência reiterada nesta Corte e enunciado da Súmula 573/STJ, que acolhem a nulidade do cartão e dano moral in re ipsa. Nos termos do artigo 445, III, do RITJMA, alegando que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar no sentido de suspender o processo de origem, a fim de evitar dano irreparável.
Quanto ao mérito, pugna pela cassação do acórdão e desprovimento do recurso (ID 19166080) É o relatório.
Decido. Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional e de cabimento restrito, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o convencimento motivado do julgador. No caso, destaca-se de início que o incidente da reclamação não pode se transformar em sucedâneo recursal, restringindo-se à análise da adequada observância de precedente vinculante ou usurpação de competência, conforme preceitua o art. 988 do CPC, 539 do RITJMA e Resolução 3/2016 do STJ.
Esta, conferindo aos Tribunais de Justiça “a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” No caso em questão, em que pese o acórdão recorrido aparentar estar contrário ao enunciado da Súmula 532 do STJ, entendo que a decisão tem fundamentação coerente com o caso dos autos e não há dano irreparável acaso a cassação do acórdão seja dada somente ao final do contraditório nestes autos. Ademais, repisa-se que o instituto da reclamação não pode ser transformado em sucedâneo recursal, mas instrumento processual para garantia da competência e dos precedentes vinculantes das cortes superiores.
Nestes casos, devendo-se limitar sua análise sobre a ótica de observância ou não da interpretação jurídica dada aos casos similares. Portanto, em face do exposto, não se observa demonstrada, à primeira vista, a verossimilhança das assertivas da Reclamante.
Vê-se, neste momento inicial de conhecimento, que a Turma Recursal entendeu pela aceitação tácita do cartão de crédito devido às circunstâncias do caso concreto, devendo-se exaurir o devido contraditório neste incidente processual. Logo, restando ausente requisito necessário e indissociável para concessão da suspensão do processo ou do ato impugnado, indefiro a medida liminar buscada. Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I, do CPC. Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.941/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) -
14/09/2022 11:10
Juntada de malote digital
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14/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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