TJMA - 0800919-92.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:30
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:14
Juntada de petição
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27/05/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:30
Juntada de petição
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22/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 22:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 09:25
Processo Desarquivado
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11/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:13
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:28
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 06/10/2022 23:59.
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17/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:00
Desentranhado o documento
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28/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 29 de setembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA -
20/09/2022 15:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800919-92.2022.8.10.0110 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE REQUERENTE: CAROLINE CASTRO SOARES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO CAROLINE CASTRO SOARES, já qualificada nos autos ajuizou, por meio de advogado constituído, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação que a autora não satisfaz as condições para percepção do benefício vindicado pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos constantes da exordial.
Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha.
As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
In casu, o benefício foi negado à autora administrativamente, com a justificativa de que faltava período de carência anterior ao nascimento (id 59991548).
No caso dos autos, o pleito merece acolhida, pois ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), ou seja, por mais de dez meses antes do parto, ocorrido em 20/05/2019.
Conforme o cadastro de atividade econômica junto a receita federal, a requerente exerce atividade pesqueira desde 09/07/2018, ou seja, há 10 (dez) meses e 11 (onze) dias do nascimento de sua filha Ester Soares Machado, ocorrido em 20/05/2019 (id 59991538).
Além disso, a prova oral colhida em audiência corroborou o início de prova material acostado, por ter a requerente declarado que: "A primeira vez que pleiteia o benefício; mora no povoado Capivari; que é pescadora; que a pesca foi passada de pai para filhos; que trabalha com a pesca com o seu marido; que é associada à colônia de pescadores; que possui testemunhas de que ela vive da pesca; que pesca e vende o produto para subsistência; que ela vai na Canoa e utiliza a tarrafa; que o mês de março é o que mais dá peixe; que não pode pescar no período da piracema, da ova do peixe, porque o peixe fica magro, sem condição de ser pescado; que pesca piranha, arapu, piau, traíra; que utiliza o peixe para se alimentar e para a revenda; que o campo é o meio de sobrevivência da família, que lá o campo é uma “riqueza”, pois a sua moradia é rodeada pelo campo; que nem sempre dá para revender o peixe, depende da abundância, que as vezes é só para consumo".
Tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal.
Sendo assim, preenche os requisitos legais elencados no art. 25, II da lei 8.213/91, por ter comprovado o fato gerador (nascimento) e o exercício da atividade rural pelo período de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias antes do nascimento da sua filha Ester Soares Machado, ocorrido em 20/05/2019 (id 59991538).
Assim, preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, compreendo que a autora faz jus ao pedido inicial, qual seja, a concessão de quatro meses de salário-maternidade no valor de um salário mínimo, por ser medida de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora CAROLINE CASTRO SOARES o benefício do salário-maternidade, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, incidindo a correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, conforme súmula 148 do STJ, nos termos da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme Súmula 204 do STJ em consonância com os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei 8.620/93.
Deixo de submeter essa decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Penalva, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 16:00
Juntada de petição
-
13/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:02
Juntada de petição
-
19/05/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 20:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 16:30 Vara Única de Penalva.
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17/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 16:30 Vara Única de Penalva.
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09/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:33
Juntada de petição
-
02/04/2022 19:44
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:22
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 10:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:35
Juntada de contestação
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14/02/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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