TJMA - 0802659-81.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:32
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802659-81.2021.8.10.0058 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha Apelante: Manoel Júnior de Lima Costa Advogados(as): Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) e outros Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PR 45.445) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Júnior de Lima Costa, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor do Banco J.
Safra S.A., aqui apelado.
Em análise ao feito, verifiquei que o apelante solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando demonstrar a sua hipossuficiência, razão pela qual determinei a sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível (Id. 20094118).
Todavia, a parte recorrente manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada (Id. 20139072). É o relatório.
Decido.
De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção.
Conforme relatado, o recorrente solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando demonstrar a sua hipossuficiência, sendo então determinada a sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promoverem o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível, consoante despacho de Id. 20139072, publicado em 19/09/2022.
Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, apesar de devidamente intimado.
Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Custas recursais pelo apelante.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/12/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:54
Não conhecido o recurso de Apelação de MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA - CPF: *59.***.*73-91 (REQUERENTE)
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01/12/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:12
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802659-81.2021.8.10.0058 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha Apelante: Manoel Júnior de Lima Costa Advogados(as): Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) e outros Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/PR 45.445) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Júnior de Lima Costa, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido e ratificou a liminar exarada, declarando consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, aqui apelada (Id. 15351612). Em análise ao feito, verifico que o apelante solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando comprovar a sua hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda.
Desse modo, com fundamento no parágrafo único do art. 932, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 23:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:41
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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