TJMA - 0809710-66.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 00:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/03/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 21:09
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809710-66.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: SERGIO CARLINI TEIXEIRA COLACO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2023 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/08/2023 17:20
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0809710-66.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: SERGIO CARLINI TEIXEIRA COLACO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0809710-66.2022.8.10.0040 proposta por Sergio Carlini Teixeira Colaco, assim deliberou: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente ação, no tocante ao período anterior à aprovação e vigência da Lei Ordinária nº 1.593/2015, em 01/09/2015, cabendo à Justiça do Trabalho deliberar sobre a matéria.
Pontuou que a parte apelante recebe regularmente o benefício do auxílio-alimentação e que os meses nos quais não houve pagamento provavelmente decorrem de afastamento do trabalho.
Assinalou que não cabe ao Poder Judiciário gerir o referido benefício, situação que evidencia a invasão da esfera de competência de outro Poder.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença recorrida seja reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 23790979, nas quais a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo e condenação do apelante em honorários de sucumbência recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar, ID. 24308206, manifestou-se nos seguintes termos: “Ante o exposto, e vislumbrando que o processo se encontra desenvolvido com observância das garantias processuais constitucionais e, ainda, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO da presente apelação, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo Município de Imperatriz, e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.” É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A título de preliminar, alegou a incompetência da Justiça Estadual para tratar da matéria.
Passo ao exame do que foi alegado neste recurso.
I) Da alegação de incompetência O apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário.
Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda.
Ademais, o próprio juízo recorrido na sentença já limitou o alcance da condenação até o dia 01/11/2014, excluindo de seu escopo as verbas referentes ao período anterior.
Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3.
Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 06/05/2022.
Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame.
II) Do pedido de improcedência dos pedidos iniciais O exame do processo demonstra que não assiste razão ao apelante em sua irresignação.
O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária.
E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou ao apelado os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
De acordo com a documentação acostada aos autos pelo apelado, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2015, 2017 e 2018, pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão.
Ocorre que isso não foi demonstrado nos autos, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que o apelado recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1.
Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor do apelado, embora este preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto.
Dessa forma, comprovado nos autos que o apelado preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que apelado, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
21/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 00:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 16:39
Juntada de parecer
-
28/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839142-24.2020.8.10.0001
Neuza de Sena Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 07:31
Processo nº 0801025-37.2022.8.10.0148
Francisco Lopes de Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:41
Processo nº 0000575-21.2018.8.10.0067
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sydnei Costa Pereira
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00
Processo nº 0000575-21.2018.8.10.0067
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Sydnei Costa Pereira
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2025 13:22
Processo nº 0807415-61.2019.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
William da Silva Teixeira
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 09:22