TJMA - 0802659-81.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/12/2023 12:12
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802659-81.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Verifico que, no caso dos autos, existem elementos que afastam a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, bem como o deslinde processual em que houve o requerimento anterior de justiça gratuita sem a devida comprovação, resultando em seu indeferimento.
Tal circunstância indica que a parte autora não é pessoa hipossuficiente, a recomendar o indeferimento do pedido de justiça gratuita no presente momento.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a justiça gratuita pode ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) (grifos acrescidos). É importante destacar que a concessão aleatória da gratuidade da justiça, além de subverter a finalidade precípua do benefício, ocasiona uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, impactando negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, a prejudicar aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013) (grifos acrescidos).
Do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte demandada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais indicadas no ID 90161599.
Não havendo pagamento das custas no prazo assinado, determino à Secretaria que adote as providências necessárias à inscrição na dívida ativa.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA - CPF: *59.***.*73-91 (REU).
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17/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/04/2023 16:14
Realizado cálculo de custas
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12/04/2023 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802659-81.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 3 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 08:32
Recebidos os autos
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31/01/2023 08:32
Juntada de decisão
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08/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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13/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:02
Juntada de apelação cível
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02/02/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:25
Juntada de petição
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04/11/2021 11:47
Desentranhado o documento
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04/11/2021 11:46
Desentranhado o documento
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04/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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02/10/2021 06:59
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DE LIMA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:05
Juntada de contestação
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17/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:21
Juntada de petição
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10/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 16:37
Juntada de diligência
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27/08/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 14:44
Juntada de Mandado
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26/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:44
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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