TJMA - 0813778-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2023 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2023 15:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/12/2022 01:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 12:45 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 01:21 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813778-82.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS.
 
 ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB MA 14694-A).
 
 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A).
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Governador Eugênio Barros, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Em síntese, aduz a parte agravante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
 
 Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para conceder o pedido de gratuidade da justiça.
 
 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
 
 No caso análise, a parte agravante requer o provimento do recurso para conceder o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
 
 Eis o dispositivo: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
 
 Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
 
 Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
 
 Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 22 de novembro de 2022.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            22/11/2022 13:25 Juntada de malote digital 
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                                            22/11/2022 13:20 Juntada de malote digital 
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                                            22/11/2022 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 11:01 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*45-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            07/10/2022 08:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/10/2022 08:54 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            29/09/2022 03:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 11:40 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 08:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2022 08:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/09/2022 01:47 Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 09:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 14:17 Juntada de malote digital 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813778-82.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS.
 
 ADVOGADO (A): ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB MA 14694-A).
 
 AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A).
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Governador Eugênio Barros, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Em síntese, aduz a parte agravante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
 
 Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para afastar conceder o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso análise, a parte agravante requer a concessão de efeito ativo para conceder o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
 
 Eis o dispositivo: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
 
 Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
 
 Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
 
 Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
 
 Dê-se ciência ao MM.
 
 Juízo de primeiro grau.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 01 de setembro de 2022.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            01/09/2022 21:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2022 10:26 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            11/07/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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