TJMA - 0800845-60.2016.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:48
Juntada de petição
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23/11/2022 09:47
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:36
Processo Desarquivado
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01/11/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 09:35
Desentranhado o documento
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28/10/2022 14:53
Juntada de petição
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14/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800845-60.2016.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
10/10/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:11
Juntada de petição
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22/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Ao setor de cálculo.
Após, Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia apurada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, proceda-se a execução com tentativa de penhora online ou expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorados.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:56
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2021 12:31
Juntada de petição
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10/08/2021 09:29
Juntada de termo
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05/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:59
Juntada de termo
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05/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
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26/04/2021 22:46
Recebidos os autos
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26/04/2021 22:46
Juntada de petição
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11/05/2017 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2017 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 10:58
Conclusos para decisão
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27/04/2017 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 12:31
Juntada de Certidão
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06/04/2017 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2017 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2017 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2017 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/03/2017 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2017 09:15.
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24/01/2017 12:54
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2016 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2016 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2016 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2016 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2017 10:15.
-
28/06/2016 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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