TJMA - 0800800-86.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2022 09:51 Baixa Definitiva 
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                                            06/10/2022 09:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/10/2022 09:50 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/10/2022 05:56 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 05:56 Decorrido prazo de JUVENAL RIBEIRO CANTANHEDE em 05/10/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 17:28 Juntada de protocolo 
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                                            14/09/2022 00:34 Publicado Acórdão em 14/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800800-86.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB\MA Nº 6100 RECORRIDA: JUVENAL RIBEIRO CANTANHEDE ADVOGADO (A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB MA10173 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3792/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
 
 Recurso inominado. 2.
 
 Ação de Indenização por Danos Morais.
 
 O art. 4, I, da Lei 9099/95 confere ao autor a possibilidade de escolher o domicílio do réu ou, a seu critério, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, desta forma, resta afastada a alegação de incompetência territorial. 3.
 
 DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
 
 Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por consumo não registrado, evitando a medição correta, e imputar-lhe um débito correspondente, sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto.
 
 A análise da suposta fraude pela empresa não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
 
 Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu art. 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória.
 
 Nos autos, a propósito, inexiste prova suficiente do desenvolvimento de um procedimento administrativo regular, com o atendimento às prescrições normativas acima e no qual haja sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao consumidor (princípios de natureza constitucional e que se sobrepõem a eventuais prescrições administrativas em contrário).
 
 Irregularidades eventualmente constatadas em medidores de energia elétrica avariados não caracterizam, por si sós, fraude do consumidor, cuja responsabilidade deve ser regularmente apurada, sob pena de não poder a concessionária exigir dele o pagamento a título de consumo não registrado.
 
 A perícia deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, assegurando-se às partes imparcialidade.
 
 O documento juntado por si só não é suficiente para demonstrar que houve fraude no medidor de energia.
 
 Ademais, não há nada nos autos que demonstre a legitimidade do órgão realizador do laudo.
 
 O INMEQ não é órgão autorizado a proceder perícias, mas sim aferir normas técnicas. 4.
 
 DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
 
 DO NEXO DE CAUSALIDADE: O constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 6.
 
 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
 
 Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7.
 
 DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Deve ser mantido pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
 
 DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 9.
 
 DO RECURSO: conhecido e improvido. 10.
 
 DAS CUSTAS PROCESSUAIS: indevidas. 11.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 20% (vinte por cento) sobre o valor a condenação. 12.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao montante da indenização.
 
 Custas processuais indevidas.
 
 Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís - MA em 16 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            12/09/2022 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 17:04 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            01/09/2022 20:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2022 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 14:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/07/2022 07:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/07/2022 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 14:55 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2022 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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