TJMA - 0803120-03.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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16/05/2023 04:52
Decorrido prazo de CEMED - CENTRO MEDICO E DIAGNOSTICO LTDA - ME - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:30
Juntada de diligência
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25/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:28
Juntada de diligência
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10/04/2023 12:42
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis” ajuizada por Expedito Lima e sua esposa Maria Lourdes Lima contra o Centro Médico e Diagnóstico Ltda. - ME (CEMED), todos já qualificados.
Sustentam os requerentes, em síntese, serem proprietários do imóvel situado na Avenida Ataliba Vieira de Almeida, nº 1258, Centro, neste município, sob o registro de matrícula nº 88, fls. 102, livro nº 2-A do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Chapadinha/MA.
Afirmam que alugaram o referido imóvel para a requerida pelo prazo de 2 (anos), com valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo estipulado que, havendo inadimplência por 3 três meses seguidos, o contrato estaria rescindindo.
Nesse contexto, salientam que a requerida, até o ajuizamento da ação, estaria há mais de um ano sem pagar qualquer valor referente ao aluguel e acessórios, causando-lhes sérios prejuízos financeiros.
Por essas razões, pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para despejo liminar da requerida, medida esta deferida no dia 23.01.2023.
Além disso, postularam a condenação da ré ao pagamento de todos os débitos vencidos e não pagos.
Em 10.03.2023, as partes protocolaram petição conjunta de acordo, pelo qual: a) deliberaram pela rescisão do contrato; b) Carlos Alberto Vieira e Silva, sócio do demandado, se obrigou a quitar a dívida em aberto (R$ 36.000,00 até fevereiro/2023) em favor dos autores, ficando autorizado a retirar os móveis/objetos restantes do imóvel; c) o pagamento ocorrerá em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.200,00, todo dia 26, a partir de 26.02.2023; d) a responsabilidade pelas despesas de energia, água, esgoto, telefone, IPTU, internet é do réu.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando o teor do ajuste, verifico que: a) as partes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o ajuste.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1).
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
03/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:35
Homologada a Transação
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21/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 15:31
Juntada de petição
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10/03/2023 15:26
Juntada de petição
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13/02/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:54
Juntada de diligência
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13/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:53
Juntada de diligência
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13/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:51
Juntada de diligência
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13/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:48
Juntada de diligência
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25/01/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:13
Juntada de Mandado
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24/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:53
Juntada de Mandado
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23/01/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:43
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0803120-03.2022.8.10.0031 DESPACHO Considerando a documentação apresentada nos ID’s nº. 73860438 e 73860453, defiro os benefícios da justiça gratuita aos Requerentes. Não obstante, a despeito do que reza o art. 62, inc.
I, da Lei 8245/91[1], verifico que os Demandantes não trouxeram, com a peça vestibular, a discriminação do débito locatício. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores complementem a inicial, suprindo a falta ora identificada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Publique-se.
Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. -
12/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:51
Juntada de petição
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13/07/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 19:43
Outras Decisões
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12/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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