TJMA - 0801072-13.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
09/05/2024 15:44
Juntada de termo
-
08/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS SO PECAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:05
Juntada de diligência
-
22/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:05
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:30
Juntada de termo
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801072-13.2022.8.10.0018 Autor: F.
J.
L.
LIMA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A Réu: LUCAS SO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista a petição constante no ID 97445411 , com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
19/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:59
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:32
Juntada de termo
-
26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de LUCAS SO PECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS SO PECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:41
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:41
Juntada de diligência
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:01
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
22/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:36
Juntada de termo
-
20/04/2023 22:32
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801072-13.2022.8.10.0018 Autor: F.
J.
L.
LIMA - ME Advogados do AUTOR: PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A Réu: LUCAS SO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que realizou uma venda, no valor total de R$1.061,50 (mil e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento em 23/02/2022, contudo o requerido não cumpriu com suas obrigações, restando um débito na quantia de R$1.186,91 (mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizado até a propositura da ação.
O Requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o demandante vendeu produtos ao demandado, nos termos da Nota Fiscal e boletos juntados (id 74666035), encontrando-se este inadimplente com suas obrigações, vez que não efetuou o pagamento referente a compra e venda objeto da lide, conforme documentos anexados.
Com efeito, a ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido.
Nesse sentido, comprovado o crédito, deverá ocorrer o pagamento.
In casu, devida a quantia de R$1.186,91 (mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes.4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes.7.
Recurso especial não provido. ( REsp 1763160/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido ao pagamento, no valor de R$1.186,91 (mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), ambos a contar do ajuizamento da ação.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se o autor.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/03/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 11:51
Decorrido prazo de LUCAS SO PECAS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:43
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 22/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:36
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:04
Juntada de diligência
-
20/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801072-13.2022.8.10.0018 Autor: F.
J.
L.
LIMA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A Réu: LUCAS SO PECAS LTDA DECISÃO Considerando que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo. Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Cite-se o requerido. Intime-se o autor. São Luís, Data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final funcionando pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 36462022. jbs -
13/09/2022 09:28
Juntada de termo
-
13/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:24
Outras Decisões
-
29/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/08/2022 10:25
Juntada de termo
-
25/08/2022 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801339-16.2022.8.10.0040
James Faustino Alencar
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 22:47
Processo nº 0803280-34.2022.8.10.0029
Antonia Pereira do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 10:17
Processo nº 0019942-50.2009.8.10.0001
Estado do Maranhao
Milena Silva de Araujo
Advogado: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 08:00
Processo nº 0019942-50.2009.8.10.0001
Milena Silva de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Guilherme Ramos Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0817135-70.2022.8.10.0000
Banco Bmg S.A
Maria Jose Pires Monteiro
Advogado: David Roberth Diniz Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:51