TJMA - 0817135-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIRES MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:17
Juntada de malote digital
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15/12/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817135-70.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) Agravada : Maria José Pires Monteiro.
Advogado : David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Banco BMG S/A, inconformado com a decisão liminar proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu nos autos da Ação Indenizatória nº 0801453-17.2022.8.10.0084 movida por Maria José Pires Monteiro.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801453-17.2022.8.10.0084, foi proferida sentença extinguindo o feito e revogando a liminar anteriormente concedida.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIRES MONTEIRO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817135-70.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco Bmg Sa Advogado : Joao Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) Agravado : Maria Jose Pires Monteiro Advogado : David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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