TJMA - 0802413-17.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 13:37
Juntada de termo
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23/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:24
Juntada de diligência
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14/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:34
Decorrido prazo de VAGNO RABELO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:40
Juntada de apelação cível
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20/09/2022 14:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802413-17.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA REIS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA (OAB 19070-MA) Requerido: VAGNO RABELO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LUIZ GONZAGA REIS em face de VAGNO RABELO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, em meados de 2014, firmou contrato verbal de permuta de bens móveis e registro com o réu.
Relata que este ano foi surpreendido com débitos relativos a multas provenientes do veículo que havia trocado com o réu.
Assevera que o requerido informou que resolveria o problema, entretanto, nada foi solucionado.
Pondera que realizou os pagamentos pendentes no dia 12 de março de 2022, tendo novamente cobrado do réu os valores gastos, bem como a transferência definitiva do veículo, sem obter êxito.
Requereu, liminarmente, seja oficiado o Detran-MA para que altere a titularidade do veículo Fiat UNO Mille Fire Flex 2007/2008 preto, Placa NHF7862, Renavan 930446194 e Chassi 9BD15822786011131 para VAGNO RABELO DA SILVA, portador da Cédula de Identidade 0573257120150 e CPF *56.***.*80-97.
Liminar indeferida.
Devidamente citado, o réu não contestou o feito (ID 73093145).
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra sendo desnecessária a produção de outras provas além da documentação já acostadas aos autos, além de que a requerida é revel, nos termos do art. 355, inc.
I e I do Código de Processo Civil II - Fundamentação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra sendo desnecessária a produção de outras provas além da documentação já acostadas aos autos, além de que a requerida é revel, nos termos do art. 355, inc.
I e I do Código de Processo Civil.
Embora regularmente citada, a requerida não contestou a demanda dentro do prazo legal, razão pela qual incide na espécie, portanto, os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, acarretando, por conseguinte, as consequências jurídicas apontadas na petição inicial, notadamente quanto à falta de pagamento das obrigações contratuais, conforme documentos que instruem a inicial,totalizando o valor de R$ 2.339,28 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos).
Acerca da revelia, importante trazer à baila os ensinamentos de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João FranciscoN. da Fonseca, na nota 5 ao artigo 319, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 46ª Edição, pág. 459/460: “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ146/396).
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo como livre convencimento do juiz (STJ-4ªT., RSTJ 100/183).
Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a Parte Autora vendeu ao réu o veículo descrito na inicial, e que esta não comunicou a transferência da titularidade do veículo ao Órgão do Detran-MA, em face da existência dos débitos relacionados ao IPVA, e outras taxas referentes ao bem.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), quanto à obrigação relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...); Do texto legal, conclui-se que cabia à Parte Ré, compradora, a responsabilidade de proceder à comunicação ao órgão competente (DETRAN) da transferência de propriedade do veículo em 30 dias da venda, o que não ocorreu.
Neste diapasão, enquanto não tomadas as medidas relativas a transferência da titularidade para o novo proprietário do bem, o antigo proprietário, permanece responsável pelos tributos, multas e demais penalidades, pois a legislação de trânsito responsabiliza de forma solidária os anteriores proprietários.
Mister se faz a regularização do cadastro do veículo junto ao Departamento de Trânsito para que as informações ali contidas correspondam à realidade.
Em face do dano moral pleiteado, o mesmo corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Nesta esteira, considerando que o Autor teve que buscar as vias judiciárias para ver o seu direito respeitado, caracterizado está a figura do dano moral, devendo a sua fixação atender aos parâmetros da capacidade econômica da Requerida, a necessidade de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de evitar a ocorrência de casos semelhantes, e, finalmente, pela indignação suportada pelos Requerentes, ao perceberem abusos em seus anseios.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor e EXTINTO o processo com resolução da questão de mérito, para determinar que o Réu VAGNO RABELO DA SILVA pague ao Autor LUIZ GONZAGA REIS pelos débitos relacionados ao pagamento de IPVA e demais taxas, o valor de R$ R$ 2.339,28 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Condeno-o, também, a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais, contados da citação e correção monetária desta data.
Oficie-se ao Detran-MA para que altere a titularidade do veículo Fiat UNO Mille Fire Flex 2007/2008 preto, Placa NHF7862, Renavan 930446194 e Chassi 9BD15822786011131 para VAGNO RABELO DA SILVA, portador da Cédula de Identidade 0573257120150 e CPF *56.***.*80-97 Condeno a autora nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, caput, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 12 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 09:00
Juntada de Ofício
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12/09/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:04
Decorrido prazo de VAGNO RABELO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 22:48
Conclusos para decisão
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24/06/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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