TJMA - 0838410-72.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:01
Juntada de termo
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26/02/2024 21:41
Juntada de petição
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23/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:08
Juntada de petição
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06/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FABIANA COSTA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:06
Juntada de Ofício
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0838410-72.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIANA COSTA GOMES REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID95190362).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID104231528).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
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22/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:43
Juntada de petição
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15/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0838410-72.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIANA COSTA GOMES REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que contemple o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que preceitua o art. 534 do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo supracitada.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
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01/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
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01/05/2023 19:42
Processo Desarquivado
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01/05/2023 13:46
Juntada de petição
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19/04/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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03/04/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0838410-72.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
17/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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07/02/2023 06:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0838410-72.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FABIANA COSTA GOMES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS, férias e 13º referente ao período quando laborou para o requerido desde 28/05/1992 a 01/06/2021, sem concurso público.
Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente à 7ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís.
Processo suficientemente instruído na referida vara, encontrando-se maduro para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 28/01/2022 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante – e a relação de trabalho encerrou-se em 01/06/2021, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a 01/2017.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)
Por outro lado, não cabe a compensação suscitada na defesa entre os débitos de FGTS com os “créditos” decorrentes de outras verbas celetistas, pois se a própria Administração Pública efetuou espontaneamente o respectivo pagamento ao longo dos anos, é absolutamente contrário à boa-fé e à segurança jurídica considerar, a posteriori, que tais pagamentos teriam sido indevidos, a fim de compensá-los com o FGTS, em evidente enriquecimento sem causa do Poder Público.
Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras e a planilha de cálculo ID 71059472, é devido o pagamento de R$ 6.392,64 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), à título FGTS, no período de 01/2017 a 05/2021.
Quanto ao 13º proporcional, é cabível o respectivo pagamento excepcionalmente, em que pese a nulidade contratual, haja vista que a própria Administração Pública o fazia ao tempo dos fatos, sob pena de implicar em evidente burla à boa-fé objetiva e em enriquecimento sem causa do Poder Público, de sorte que a reclamante faz jus ao valor de R$ 896,36 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), equivalente à fração de 5/12 avos.
De outro lado, as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
Por fim, o mero inadimplemento de FGTS, cujo pagamento é admitido pelo Poder Judiciário em caráter excepcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, relativamente a uma contratação viciada, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização.
A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE.
I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...) III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória.
IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária.
Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.289,00 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais ), a título de FGTS e 13º proporcional, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação e intimação. dfba -
19/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:23
Decorrido prazo de FABIANA COSTA GOMES em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838410-72.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIANA COSTA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FABIANA COSTA GOMES contra MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), já qualificados nos autos.
Requer a o pagamento de verbas trabalhistas, que totalizam R$ 47.895,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 7 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) . -
12/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 15:41
Declarada incompetência
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08/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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