TJMA - 0800675-81.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800675-81.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIO DIEGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
30/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:29
Juntada de termo
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28/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:15
Juntada de termo
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18/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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02/10/2022 21:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800675-81.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIO DIEGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 28 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
28/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:32
Juntada de apelação
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20/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800675-81.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FLAVIO DIEGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT manejada neste Juízo por FLAVIO DIEGO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 03/11/2019 enquanto trafegava na sua motocicleta, o que ocasionou “debilidade permanente do joelho direito ”, conforme laudo.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora indenização complementar no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em sede de contestação, defendeu a parte requerida, em suma, no mérito, a quitação administrativa, a correta utilização da tabela da Lei 11.945/2009, bem como o descabimento de distribuição dinâmica do ônus da prova, o que resultaria na improcedência da demanda, eis que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos hábeis para comprovar o direito que alega.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial ou o pagamento de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação (ID 72606013).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 74417548). É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este juizado conforme protocolo de distribuição em anexo aos autos.
Da análise dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, através do boletim de ocorrência policial, bem como do laudo comprovando a lesão.
A conclusão do laudo apresentado é de ocorrência de acidente automobilístico, padecendo o autor de "debilidade permanente do joelho direito".
No entanto, de acordo com a súmula 474 do STJ, referida indenização, em caso e invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao seu grau.
O laudo apresentado se reporta com clareza à debilidade, e ainda, esta foi constatada através do depoimento do próprio autor e in loco pelo Juízo.
Ademais, há de se considerar que a lesão que acometeu o autor foi corroborada pela seguradora, que realizou pagamento administrativo, o que dá segurança jurídica ao Juízo para embasar o julgamento.
Com relação aos argumentos da defesa, esta não conseguiu apresentar provas tendentes a desconstituir os argumentos da parte autora postos na inicial.
Cumpre ressaltar que o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que não afasta pleitear a diferença entre esse valor recebido e o valor teto para causas com pedido DPVAT.
A condição sine qua non para o pagamento do seguro DPVAT é a existência de acidente envolvendo veículo automotor em via terrestre.
Ademais, não se deve cogitar, na espécie, a responsabilidade dos envolvidos, como a conduta da vítima ou do causador do acidente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com isso, observando-se o princípio da proporcionalidade — Súmula 474 do STJ — a seguradora requerida deverá pagar ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalente ao percentual de 25% (trinta e cinco por cento) do teto estipulado.
Considerando o recebimento administrativo pelo autor do valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), este deverá receber a título de COMPLEMENTAÇÃO do seguro DPVAT, o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo tal valor ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do fato danoso.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 14:36
Juntada de petição
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01/08/2022 09:12
Juntada de contestação
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05/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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