TJMA - 0800675-81.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:07
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800675-81.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB MA10527 RECORRIDO/RECORRENTE: FLAVIO DIEGO DA SILVA ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB MA23240 RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 2148/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
IDONEIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE.
REDUÇÃO.
VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMENTE DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos, dando provimento somente ao recurso da seguradora, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes o pedido formulado na inicial.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação da seguradora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) que proferiu a sentença.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 23 dias de maio de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito.
Em síntese, alega o demandante ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2019, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do joelho direito – sequela residual”.
Busca a complementação do valor já recebido na via administrativa, correspondente a R$ 1.687,50.
Na sentença, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.687,50 a título de indenização complementar do Seguro DPVAT.
Em sua irresignação recursal, argumenta a seguradora que o valor pago administrativamente ao autor, mostra-se de modo SUPERIOR ao valor indenizatório correspondente a lesão apurada na perícia médica do Corpo de Delito, portanto, não restando quaisquer valores a serem complementados ao demandante.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, acometido de debilidade permanente do joelho direito – sequela residual.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida.
Com efeito, não possuindo o magistrado, expertise na área médica, não se afigura razoável valorar o grau de debilidade de forma diversa daquele identificado no laudo pericial produzido por profissional especializado de órgão oficial (IML).
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela identificada em laudo pericial, é devida a REDUÇÃO proporcional da indenização que corresponderá a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor equivalente para a perda completa da mobilidade de um joelho (25%) em grau residual (10%).
Considerando que o autor já recebeu na via administrativa valor a maior (R$ 1.687,50), impõe-se a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento somente ao recurso da seguradora, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação da seguradora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR -
01/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:03
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
27/05/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816188-84.2020.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Francisca Clementina Batista dos Santos ...
Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 10:44
Processo nº 0025343-54.2014.8.10.0001
Maria da Silva Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Helenaldo Soares de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 09:47
Processo nº 0801478-61.2022.8.10.0009
Matheus Henrique Alves Ribeiro Borralho
Odontoprev S.A.
Advogado: Walber Reis SA Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2022 20:18
Processo nº 0802660-70.2022.8.10.0110
Eliene Silva Coelho
Banco Pan S/A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:18
Processo nº 0818681-63.2022.8.10.0000
Alan Pinheiro Paiva
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de S...
Advogado: Alan Pinheiro Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 08:28