TJMA - 0801094-22.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:58
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:41
Juntada de petição
-
26/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:52
Juntada de despacho
-
01/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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11/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:15
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801094-22.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ODACY PINHEIRO SARAIVA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida por este Juízo no processo em epígrafe, sob o argumento de que foi omissa quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores disponibilizados a parte autora.
Certidão atestando que embora intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte em id. 83765547. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial.
Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão.
Nesse diapasão, não procede o descontentamento do embargante, vez que a sentença ora guerreada manifestou-se quanto a tal questão, destacando expressamente que tal pedido deixou de ser apreciado tendo em conta que deveria ter sido formulado em sede de reconvenção, já que o feito seguiu o rito comum ordinário, o que não aconteceu nos autos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC .
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJ-BA - Apelação APL 05583934720178050001 (TJ-BA) •Data de publicação: 05/11/2019.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/03/2023 12:43
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:01
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 19:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 19:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801094-22.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ODACY PINHEIRO SARAIVA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ODACY PINHEIRO SARAIVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123421877468 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 56469891 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citada da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 59464876.
A parte autora não apresentou réplica a contestação, conforme certidão de id. 64513856.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, ambas permaneceram silente (id. 68150834).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Preliminar – Pedido de dilação de prazo.
Verificou-se que há pedido de dilação de prazo para juntada de contrato firmado entre as partes.
O que indefiro, em razão do lapso temporal desde o pedido realizado, de modo que a parte requerida teve tempo suficiente para realizar a referida juntada.
Do trâmite do feito em segredo de justiça.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em conta a natureza da causa.
Esclareço, por oportuno, que a juntada dos extratos bancários pela parte ré não configura sigilo no caso, já que são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de débito da parte autora relativamente ao contrato ora questionado nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 7 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
15/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 18:38
Juntada de contestação
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19/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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