TJMA - 0801094-22.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:35
Homologada a Transação
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31/01/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:48
Juntada de petição
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04/10/2023 20:40
Juntada de petição
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29/09/2023 23:24
Juntada de petição
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22/06/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801094-22.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ODACY PINHEIRO SARAIVA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida por este Juízo no processo em epígrafe, sob o argumento de que foi omissa quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores disponibilizados a parte autora.
Certidão atestando que embora intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte em id. 83765547. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial.
Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão.
Nesse diapasão, não procede o descontentamento do embargante, vez que a sentença ora guerreada manifestou-se quanto a tal questão, destacando expressamente que tal pedido deixou de ser apreciado tendo em conta que deveria ter sido formulado em sede de reconvenção, já que o feito seguiu o rito comum ordinário, o que não aconteceu nos autos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC .
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJ-BA - Apelação APL 05583934720178050001 (TJ-BA) •Data de publicação: 05/11/2019.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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