TJMA - 0817589-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2023 18:47
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 10:40
Juntada de apelação
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26/10/2022 11:14
Juntada de termo
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07/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:44
Juntada de apelação
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03/10/2022 13:37
Juntada de termo
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21/09/2022 17:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 09:02
Juntada de Mandado
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817589-47.2022.8.10.0001 AUTOR: FAVERO & MOSCIATE COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS NOVOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672 REQUERIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar intentado por FAVERO & MOSCIATE COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS NOVOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO. "A IMPETRANTE é sociedade limitada com sede no Estado de São Paulo, onde possui como objeto social lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (CNAE nº 47.13-0-04), e como atividade econômica secundária o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE’s 45.30-7-01; 45.30-7-03; 47.29-6- 99; 47.53-9-00; 47.63-6-01; 47.72-5-00; e 47.81-4-00) conforme infere-se do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral obtido junto ao site da Receita Federal.
Em razão de suas atividades econômicas, a IMPETRANTE é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizando, inclusive, operações interestaduais, estando por vezes, sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII da Constituição FederaL” Pugna pelo "recebimento do presente Mandado de Segurança e, ato contínuo, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, na forma do inciso IV do artigo 151 do CTN, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha imediatamente de qualquer ato tendente a exigir o ICMS- DIFAL referente a todas as operações realizadas pela IMPETRANTE no Estado do Maranhão, supostamente sujeitas a esta exação e todas as consequências decorrentes de tal autuação, tais como retenção das mercadorias nas barreiras fiscais, inscrição em Dívida Ativa, inscrição no CADIN, medidas cautelares fiscais, execução fiscal etc., realizadas no curso do ano-calendário de 2022, devendo permanecer suspensa até o exercício de 2023".
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida em parte a liminar (Id 68579669).
Através de petição de Id 69246917, o Estado do Maranhão requereu a revogação da liminar.
Manifestação do Estado do Maranhão, na qual alega, preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No mérito, argumenta a não aplicação do princípio da anterioridade e a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 (Id 70163531).
Determinada a suspensão dos efeitos da liminar (Id 70495556).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 72106537).
Interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (Id 75141982). É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao argumento da autoridade coatora de que se encontram suspensas todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria, verifico que lhe assiste razão (Id 70495556).
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a parte impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
14/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 19:40
Concedida em parte a Segurança a FAVERO & MOSCIATE COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS NOVOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
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09/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:27
Juntada de petição
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23/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 16:44
Decorrido prazo de FAVERO & MOSCIATE COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS NOVOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:30
Juntada de termo
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04/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:46
Juntada de diligência
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04/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:44
Juntada de diligência
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01/07/2022 11:13
Juntada de termo
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27/06/2022 19:26
Juntada de contestação
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22/06/2022 07:53
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:42
Juntada de petição
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13/06/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:11
Juntada de petição
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05/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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