TJMA - 0817589-47.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817589-47.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: FAVERO & BESSI COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogado: Dr.
Leonardo Massami Pavão Miyahara – OAB/SP 228.672 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itaipava do Grajaú contra o acórdão que deu provimento a apelação acima mencionada.
Considerando que a matéria objeto da demanda se encontra pendente de análise/julgamento perante o Supremo Tribunal Federal – TEMA 1266 (nas ADI`s 7066, 7070 e 7078), determino o sobrestamento do feito.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
27/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1266 (nas ADI`s 7066, 7070 e 7078)
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02/10/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817589-47.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: FAVERO & BESSI COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogado: Dr.
Leonardo Massami Pavão Miyahara – OAB/SP 228.672 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 09:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817589-47.2022.8.10.0001 1ªAPELANTE: FAVERO & BESSI COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogado: Dr.
Leonardo Massami Pavão Miyahara – OAB/SP 228.672 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos 1ºAPELADO: FAVERO & BESSI COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogado: Dr.
Leonardo Massami Pavão Miyahara (OAB/SP 228.672) 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
I- A anterioridade anual e nonagesimal, apenas se aplica quando a Lei estabelece novo tributo ou o majora-se.
A LC nº 190 /2022 apenas estabeleceu novo mecanismo de repartição de receitas, porém não criando ou majorou tributo, logo não há a necessidade de observância ao art. 150, III, b, da CF, que se refere apenas à instituição e aumento de tributo.
II- A cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão ocorre com base na Lei Estadual nº 10.326/2015, não sendo uma norma surpresa para os contribuintes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0817589-47.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao segundo recurso e julgar PREJUDICADO o primeiro, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:27
Conhecido o recurso de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e provido
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03/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FAVERO & BESSI COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS NOVOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:42
Juntada de petição
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11/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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