TJMA - 0801339-46.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:53
Baixa Definitiva
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15/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:06
Juntada de petição
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15/02/2023 11:35
Juntada de petição
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15/02/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-46.2022.8.10.0127 APELANTE: ANTÔNIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Diego Duarte de Lemos, titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento do despacho (id 22854963) que determinou a emenda da inicial no sentido de “juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados”.
Em suas razões recursais (id 22854970) a apelante alega que os extratos bancários não são documentos imprescindíveis a propositura da ação, conforme decidido nos autos do IRDR 53983/2016, motivo pelo qual o indeferimento da inicial não deveria prevalecer.
Asseverou que cumpriu o despacho do magistrado, ao informar que o documento exigido não é essencial.
Por fim, afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado, requerendo, assim o provimento do recurso, com a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - APCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
13/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:24
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA - CPF: *20.***.*28-67 (APELANTE) e provido
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25/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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