TJMA - 0800643-85.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:05
Juntada de apelação
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21/06/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 02:43
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:58
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:52
Juntada de petição
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800643-85.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Destinatário: Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 14 de novembro de 2023. -
14/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 16:13
Juntada de réplica à contestação
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800643-85.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Destinatário: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão de ID 85454692, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:24
Juntada de contestação
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04/10/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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28/11/2022 21:23
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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09/09/2022 09:33
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800643-85.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Sr.(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS SILVA REU: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência expressa da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar os canais consumidor.gov.br ou www.cnj.jus.br/mediacaodigital/, ou outros meios – tais como Procon, SAC, Call Center, Notificação Extrajudicial – que demonstrem o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação administrativa e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não serão admitidos por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Em caso de ausência da parte no momento da celebração do acordo, será admitido o sistema de depósito judicial (DJO).
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Serve este ato como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 13 de junho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 5 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
05/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 07:56
Desentranhado o documento
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13/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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