TJMA - 0802133-37.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 05:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTA MEIRELES SILVA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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29/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA ATAIDE em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NILTELIAS SOARES SALES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/12/2023 05:35
Juntada de petição
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14/11/2023 21:18
Outras Decisões
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01/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:15
Juntada de petição
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30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:08
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
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13/10/2022 11:57
Juntada de petição
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27/09/2022 19:30
Juntada de petição
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05/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802133-37.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACKSON CESAR ROCHA GOMES Advogados: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (10) DESPACHO JACKSON CESAR ROCHA GOMES ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (10), ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
01/09/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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