TJMA - 0810749-55.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:58
Baixa Definitiva
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12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 14:53
Juntada de petição
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RENEE EDUARDO CUNHA DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:24
Juntada de petição
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20/06/2023 11:54
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810749-55.2021.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 7.371 APELADO: RENEE EDUARDO CUNHA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES – OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A., em face da sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Renee Eduardo Cunha de Andrade em face do Apelante.
Verifico petição do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Id. nº. 26342603, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
Como cediço, é dado ao Relator a possibilidade de homologar composição amigável firmada entre as partes, conforme preconiza o art. 932, I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Isso posto, tendo os transigentes e procuradores, com poderes especiais para tanto, assinado e manifestado licitamente a anuência sobre o objeto do presente acordo com o fito de resolução da presente lide, HOMOLOGO a transação nos termos informados pela petição de Id. nº. 26342603, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
07/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:16
Homologada a Transação
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06/06/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 17:02
Juntada de petição
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31/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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