TJMA - 0800990-13.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:52
Baixa Definitiva
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28/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 19:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800990-13.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APELADO(A): SUEYDE RAQUEL PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e SUEYDE RAQUEL PEREIRA DE MORAIS em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária.
Na sentença, o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se”.
Em suas razões recursais, o município alega que já realiza o pagamento corretamente e requer a improcedência do pedido inicial, ressaltando que a sentença se revelou extra petita.
Por sua vez, a autora interpõe o segundo apelo pretendendo a reforma da sentença para adicionar à condenação os reflexos do Adicional por tempo de serviço, sobre terço de férias, gratificação natalina e apuração das contribuições previdenciárias sobre tais valores.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Verifica-se que a controvérsia tratada em primeiro grau diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago aos servidores do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma com que tal cálculo deve ser realizado, nos termos da petição inicial e contestação apresentada.
Inicialmente, não prospera a alegação de que a sentença se revelou extra petita, porque a pretensão ajuizada foi somente de cobrança das diferenças de benefício já implantado em seu contracheque, e não de implantação do ATS em seus proventos.
Quanto ao ônus da prova, dita o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC).
Enquanto o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência da verba pleiteada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de origem ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
No mérito, tem-se que o direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida.
Esse entendimento está fundamentado na Constituição Federal, art. 37, XIV, com redação dada pela EC 19/1998: “Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
No mesmo sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.
AGRAVO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. , VENCIMENTO.
PRECEDENTE.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 782370 MG, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)”.
Logo, não merece reforma a sentença quando definiu que a base de cálculo do ATS para os servidores municipais de Imperatriz, seja o vencimento-base ou salário-base, razão pela qual a mantenho nesse ponto.
Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto, de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base.
Ademais, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, conforme se vê adiante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022)”.
Se manifesta no mesmo sentido a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0800845-25.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 20.7.2020)”.
Portanto, a sentença deve ser ratificada no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
No mesmo tom se manifestou o parecer ministerial, fundamentação a qual acolho e transcrevo no essencial, vejamos: “A Lei 8.112/19902, arts. 40 e 41, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, inc.
V, e a Súmula 31/TRF-1, estabelecem que o adicional por tempo de serviço apenas incide sobre o vencimento base, porquanto não incumbe ao Poder Judiciário, usurpando função legislativa transfigurar a base do ATS de vencimento para vencimentos, estendendo o conceito de vencimento para além dos limites legais, somando a esse valor quantias relativas a vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em função de lei, mas distinta do vencimento padrão, ainda que sobre ela incida contribuição previdenciária, e integre a totalidade dos proventos de aposentadoria”.
Ressalte-se que o adicional por tempo de serviço será calculado apenas sobre o vencimento-base e, após definido o seu valor, deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das contribuições previdenciárias, consequência lógica das disposições da legislação municipal.
Com efeito, o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
Ademais, analisando o teor da petição inicial, não consta nenhum pedido expresso relativo às contribuições previdenciárias, logo, a apelação manifestou-se de modo inovador trazendo ao segundo grau o questionamento afeto aos reflexos do adicional de tempo de serviço sobre as referidas contribuições.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO às apelações, mantendo íntegros os termos da sentença, pelos argumentos acima expostos.
Mantenho a sentença também no que se refere aos ônus sucumbenciais, vez que não há como alterar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Fato este que deverá ser objeto de ponderação pelo juízo da liquidação de sentença.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/11/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e SUEYDE RAQUEL PEREIRA DE MORAIS - CPF: *42.***.*53-42 (APELANTE) e não-
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10/07/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 22:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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