TJMA - 0809218-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:57
Juntada de petição
-
07/02/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2023 02:17
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:21
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809218-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 29 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2022 09:09
Juntada de apelação
-
01/08/2022 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2022 23:06
Juntada de contestação
-
21/04/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:29
Juntada de termo
-
08/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814398-41.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 09:08
Processo nº 0814398-41.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:43
Processo nº 0801125-24.2022.8.10.0105
Jose Maria de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 06:32
Processo nº 0801125-24.2022.8.10.0105
Jose Maria de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:17
Processo nº 0809218-74.2022.8.10.0040
Elainy Cristina Costa Ferraz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:08