TJMA - 0801125-24.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 08:47
Juntada de petição
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20/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *84.***.*60-53 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:58
Juntada de petição
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14/06/2024 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 06:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2024 06:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 21:27
Declarada incompetência
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14/05/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 13:11
Baixa Definitiva
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01/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/12/2022 14:19
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801125-24.2022.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: José Maria de Sousa Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/MA n° 15.508 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Sé Rossi – OAB/MA n° 16.330 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Maria de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de procuração específica solicitada pelo Juízo, bem como por não restar comprovada a sua residência atual.
Irresignada, a suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada de procuração que indique o polo passivo.
Destacou, ainda, que o comprovante de residência anexado à inicial consta o nome da própria parte autora (ID 22198209).
Em contrarrazões (ID 22198212), a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que a ausência de atendimento à determinação judicial revela a falta de interesse de agir da parte autora. É o suficiente relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade – Inicialmente, constata-se que a recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pela magistrada singular podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de residência (ID 22198197, pág. 6) e a procuração (ID 22198197, pág. 1) são, respectivamente, referentes aos meses de setembro e outubro de 2021.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 320 DO CPC/15 – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO DA AUTORA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO.
Irrelevante o fato de o comprovante de endereço apresentado pela autora não se encontrar em seu nome, se pelos demais documentos constantes dos autos é possível averiguar o local de residência, mormente porque, de acordo com o artigo 319 do CPC/15, o comprovante de residência sequer constitui documento indispensável à propositura da ação, afigurando-se excesso de formalismo tal exigência.- (TJ-MT - AC: 10029523320208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) (grifo nosso) No que respeita à procuração, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento especifique o polo passivo da demanda, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas apelações cíveis 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
Esta 5ª Câmara Cível já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifo nosso) Dispositivo – Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *84.***.*60-53 (APELANTE) e provido
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05/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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