TJMA - 0818485-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 11:25
Juntada de malote digital
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28/02/2023 11:24
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:24
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:24
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 13:29
Juntada de malote digital
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01/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818485-93.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800622-34.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS S.A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB MA 15267-A) AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS - DIFAL INSTITUÍDO PELA EC Nº 87/2015 DURANTE O ANO DE 2022.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1093.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Mandado de segurança preventivo.
II.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança preventivo em face dos agravados, pretendendo, em síntese, suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL e seus adicionais instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022.
III.
Com as modificações produzidas pela EC nº 87/2015 quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS passaram a incidir duas alíquotas: a alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (ICMS - Difal).
IV.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral, ao examinar o tema 1093 acerca da “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” fixou a seguinte tese com modulação de efeitos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) V.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2002, há disposição expressa no sentido de necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para cobrança do ICMS - DIFAL, não sendo caso, portanto, de aplicação do princípio da anterioridade do exercício, como pretende o recorrente.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/01/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:39
Conhecido o recurso de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:07
Juntada de petição
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31/12/2022 05:03
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:06
Juntada de petição
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05/12/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 15:09
Juntada de parecer
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10/11/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 18:08
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 06:40
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:40
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 05:13
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818485-93.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800622-34.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS S.A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB MA 15267-A) AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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