TJMA - 0802156-26.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:51
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 20:08
Juntada de petição
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 04/10/2022 23:59.
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17/09/2022 13:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Parte requerente: ANALISSA BARROS PINHEIRO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários de Advocatícios proposto por ANALISSA BARROS PINHEIRO em face do Estado do Maranhão referente à atuação como Defensora Dativa nos processos nº 30-38.2019.8.10.0059, nº 130-90.2019.8.10.0059, nº 237-37.2019.8.10.0059, nº 126-51.2019.8.10.0059, sendo arbitrado o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada processo, totalizando R$7500,00 (sete mil quinhentos reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, tal como ata das audiências.
Devidamente intimado para oferecer embargos, o Executado não se manifestou no feito. É o relatório Decido.
Em consulta realizada no sistema PJE, verifico que os autos de nº 0802155-41.2022.8.10.0058, possui a Requerente como autora, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir da presente ação: a execução de honorários advocatícios referente aos autos nº 30-38.2019.8.10.0059, nº 130-90.2019.8.10.0059, nº 237-37.2019.8.10.0059, nº 126-51.2019.8.10.0059 Desta forma, dispõe o art. 337 do CPC que: Art. 337 do CPC [...] §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Evidente, portanto, que quando do ajuizamento da presente ação, já encontrava-se tramitando a ação de nº 0802155-41.2022.8.10.0058 com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da Exequente, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172 -
09/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:25
Juntada de petição
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10/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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