TJMA - 0803626-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:06
Juntada de termo de juntada
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 18:13
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:00
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:51
Juntada de termo
-
19/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 20:40
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 09:28
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 07:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 07:15
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 13:26
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:59
Juntada de petição
-
17/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803626-69.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAQUIM FRANKLIM PEREIRA DE ARAGAO NETO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por JOAQUIM FRANKLIM PEREIRA DE ARAGAO NETO e outros (4) em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença e do acórdão.
Com a inicial colacionou documentos Despacho deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, conforme petição (ID nº 66299751).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ 8.429,99 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).(ID 59754826).
Sem custas.
Fixo honorários de advogado do processo de execução no percentual de 10% sobre o valor da execução, correspondente a R$ 842,99(oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Excluo dos cálculos os honorários de advogado do processo de conhecimento, pois como se trata de ação coletiva o seu pagamento em processos individuais configura fracionamento o que é vedado pela Constituição Federal, questão inclusive já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal(Tema 1142 STF).
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor - RPV ao Presidente do IPAM para levantamento do valor de R$ R$ 1.972,00 , em favor da parte autora JOAQUIM FRANKLIM PEREIRA DE ARAGAO NETO; R$ 2.119,18, em favor de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SÁ ; R$ 548,95, em favor de MARIA ELIUDE DO NASCIMENTO MOREIRA; R$ 1.031,59, em favor de ROSEMARY DE OLIVEIRA PAZ e R$ 2.758,27, em favor de SOLANGE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA , e o valor de R$ 842,99(oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) em favor do(a) advogado/sociedade de advogados, observada as deduções legais eventualmente cabíveis, devendo o pagamento ser efetuado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 20:45
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 10:35
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/04/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-72.2014.8.10.0097
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Robert Silva Costa
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 0801072-43.2022.8.10.0105
Alaide Sousa dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 14:21
Processo nº 0849219-24.2022.8.10.0001
Helena Maria Alves dos Santos
Layla Moniky Santos Araujo
Advogado: Breno Costa Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 17:50
Processo nº 0801072-43.2022.8.10.0105
Alaide Sousa dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 08:46
Processo nº 0800276-29.2022.8.10.0048
Jose Ribamar dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 15:05