TJMA - 0801072-43.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:51
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:32
Juntada de petição
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13/05/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 00:03
Conhecido o recurso de ALAIDE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:45
Juntada de petição
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23/01/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:01
Juntada de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:24
Declarada incompetência
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29/11/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 09:36
Baixa Definitiva
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15/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801072-43.2022.8.10.0105 APELANTE: ALAIDE SOUSA DOS SANTOS Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALAIDE SOUSA DOS SANTOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor da BANCO PAN S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de emenda da inicial, formulada em despacho nos seguintes termos (ID nº 21664612): “Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. (…) Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Por fim, versando a demanda acerca de fraude quanto à celebração de empréstimo consignado/tarifas bancárias/RMC, deverá a parte autora, no bojo da procuração, indicar quais os contratos impugnados na ação.” Em suas razões recursais, a parte sustenta que a procuração juntada aos autos observou os requisitos legais, não sendo requisito para sua validade a qualificação do réu, motivo pelo qual a ausência dessa informação no instrumento procuratório não teria o condão de indeferir a inicial.
Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática.
Inicialmente, afasto o pedido de não conhecimento do presente recurso em razão de suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelo impugna de forma clara a fundamentação do juízo a quo para embasar sua decisão de extinção do processo.
A extinção do feito, in casu, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não teria retificado a procuração, a fim indicar no respectivo instrumento a qualificação do réu.
Contudo, no caso sub examine, verifica-se que não existe nenhum elemento que evidencie a existência de irregularidade ou fraude na procuração acostada aos autos.
Constata-se,
por outro lado, que o instrumento procuratório encontra-se devidamente formulado, de acordo com as disposições legais relativas à procuração geral para o foro, não sendo razoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de indicação da qualificação do réu no mencionado instrumento.
A propósito, o Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 105 e 287, os requisitos necessários que devem constar na procuração geral para o foro, não prevendo a necessidade de qualificação ou indicação do réu, que é,
por outro lado, requisito da petição inicial, na forma do art. 319, do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, tal determinação caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros com exigências não dispostas em lei, quando estes são apresentados de acordo com as normas legais e sem indícios de irregularidades, de modo que a decisão de indeferimento da inicial não se sustenta.
Nesse aspecto, a falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, a não juntada de procuração que contenha em seu corpo a indicação do réu, além de não contrariar nenhum dispositivo legal, como acima demonstrado, não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que a extinção do processo deve ser afastada.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e nos termos do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/11/2022 10:41
Juntada de petição
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18/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:49
Provimento por decisão monocrática
-
17/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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