TJMA - 0801051-98.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801051-98.2022.8.10.0030 Autor: ANTONIO GOMES DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATALIA BARBOSA DE SOUSA (OAB 13269-MA) Réu: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE), FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial - 
                                            
07/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 D E C I S Ã O HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 25812541), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data de assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
05/07/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:09
Homologada a Transação
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28/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:55
Juntada de petição
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26/06/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 16:49
Juntada de petição
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29/05/2023 16:13
Juntada de petição
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22/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMBARGANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.06.2023 e término às 14:59 h do dia 19.06.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
17/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:37
Juntada de petição
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12/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801051-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMBARGANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem da Excelentíssima Juiza de Direito, Membro Titular, JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 02 de maio de 2023 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC - 
                                            
02/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 11:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/04/2023 A 10/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801051-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 1o RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 2o RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI, OAB/MA 13871-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
VENDA CASADA COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, quórum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 03 a 10 de abril de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/04/2023 A 10/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801051-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 1o RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 2o RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI, OAB/MA 13871-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro no valor de R$ 450,75 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), incidente em contrato de financiamento de veículo, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro e a realização de venda casada.
A ré CARDIF alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não atua diretamente no ato de contratação do seguro, cabendo aos prepostos credenciados oferecê-lo, e após a anuência dos clientes, firmar o referido contrato.
No mérito, arguiu que houve expressa previsão contratual e legitima vontade da parte autora em contratar o seguro.
O réu BANCO TOYOTA não apresentou contestação, tampouco, compareceu a audiência de conciliação.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recorreu a parte autora a reiterar os argumentos da inicial. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A princípio, destaco que, embora a instituição recorrida CARDIF DO BRASIL afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o recorrente procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, estas contratações são anuláveis caso ocorram na modalidade de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
No caso em questão, após analisar detidamente o contrato celebrado entre as partes, verifico que o autor contratou um financiamento de veículo, e conjuntamente, sob a forma de cláusula, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 450,00.
Contratar ou não seguro é uma faculdade do consumidor, por se tratar de negócio acessório e uma autêntica comodidade, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância.
Nesse cenário, ao que parece, o contrato subsidiário estaria sendo ofertado pela recorrida CARDIF, não tendo sido apresentado ao autor/recorrente, a oportunidade de firmar este contrato com outra instituição.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
O fornecedor, ao entregar um documento para adesão ao contrato de seguro sem esclarecê-lo suficientemente acerca da facultatividade do negócio adjacente, acaba por impulsionar a prática de "venda casada", em flagrante violação à disciplina dos arts. 6o, IV, e 39, I, ambos do CDC.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança no valor de R$ 450,00, a titulo de seguro prestamista incidente sobre a Cédula de Crédito Bancário 2072040/20.
A conduta do réu referente a cobrança de seguro sob a forma de venda casada não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, devida a restituição de R$ 900,00 (novecentos reais).
Procede ainda o pleito de indenização por danos morais, que está configurado em razão do abalo emocional sofrido pela autora, que se viu obrigada a efetuar o pagamento proveniente de relação jurídica a qual não aderiu de forma consciente.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
Em relação ao valor a ser arbitrado, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto, pelo que reputo devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência do contrato de seguro vinculado a Cédula de Crédito Bancário 2072040/20; e condenar os réus CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao dobro dos valores pagos relativos ao seguro em questão, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, e juros da citação, bem como, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, a incidir a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
23/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 16:21
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE SOUSA - CPF: *16.***.*46-91 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2023 16:40
Juntada de petição
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13/04/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 04:39
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:38
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA 13269 1º RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 2º RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI, OAB/MA 13871-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.04.2023 e término às 14:59 h do dia 10.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
07/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:09
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 Promovente ANTONIO GOMES DE SOUSA Promovido CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros INTIMADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 80114928, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 14 de Novembro de 2022.
Margareth S da Silva Técnica Judiciária - 
                                            
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 Promovente ANTONIO GOMES DE SOUSA Promovido CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário - 
                                            
02/09/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801051-98.2022.8.10.0030 Promovente ANTONIO GOMES DE SOUSA Promovido BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 Andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DATA DA AUDIÊNCIA 11/10/2022 08:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, dia 11/10/2022 08:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. ______________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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