TJMA - 0801059-28.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:59
Juntada de despacho
-
19/09/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:08
Juntada de diligência
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07/09/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0801059-28.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO (A) (S): MOISES BRUNO ARAUJO CAMARA ENDEREÇO: DO RAMAL, SN, RAMAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado Constituído REU: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A TELEFONE: (98) 98508-6617 VÍTIMA: MAYRA GOMES LEITE ENDEREÇO: RUA 26 DE MARÇO, FINAL DA RUA, CENTRO, SANTA LUZIA/MA TELEFONE: (98) 98427-6275 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MOISES BRUNO ARAUJO CÂMARA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática das infrações penais tipificadas no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal contra a vítima MAYRA GOMES LEITE.
Relata a peça acusatória que, no dia 20/06/2021, o acusado agrediu, ameaçou e causou lesões corporais a vítima MAYRA GOMES LEITE, cometendo, desta forma, os delitos previstos nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CP.
Recebimento da denúncia no id 63961408.
Resposta à acusação no id 66971708.
Instrução criminal realizada com oitiva de vítima, testemunhas de acusação e do acusado no id 72938222.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia no id 73329974.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição do acusado no id 73751983. É o relatório.
DECIDO.
II – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP): Inicialmente, deixo de acatar a alegação de nulidade trazida pela defesa, vez que, o Código de Processo Penal é claro que, só serão declaradas nulos, atos comprovadamente prejudiciais as partes e como não houve comprovação e prejuízo, tendo em vista que, o acusado estava assistido em audiência, deixo de acolher a preliminar de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP (“Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, consistente no crime de ameaça.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
A materialidade delitiva de um crime de ameaça resta devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas e da vítima, em que foi atestada a ofensa à integridade da vítima, no que se refere ao crime de ameaça.
No que se refere à autoria, esta é incontestável diante dos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem e de acordo com os demais elementos de prova, analisados em conjunto, mesmo não tendo o acusado confessado os fatos em juízo, não há dúvida quanto a autoria fática.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima.
A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena.
Podemos então, com base nas provas acima analisadas, concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 147 do CP, eis que ameaçou a vítima Mayra Gomes Leite.
III – DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO: Inicialmente, destaco que a autoria da conduta encontra-se provada de maneira inconteste, sendo inclusive confessada pelo réu que empurrou a vítima.
Em análise as alegações das partes, entendo que não assiste razão para a condenação pelo delito de lesão corporal, vez que ausente prova da materialidade do crime.
O Código de Processo Penal, impõe ao operador do direito uma análise detida da prova, e diante do sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual as provas não são valoradas previamente, e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade.
Assim, o artigo 158 dispõe: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Superado esse ponto, convém destacar que o exame de corpo de delito não pode ser confundido com perícia.
Esta é gênero e aquele é espécie.
Assim, todo exame de corpo de delito é prova pericial, mas nem toda prova pericial é exame de corpo de delito.
Por ser prova extremamente técnica, o laudo pericial, conclusões alcançadas pelo perito a partir da análise do objeto em estudo, será elaborado por um perito oficial portador de diploma de curso superior ou duas pessoas idôneas (peritos não oficiais), com diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, conforme artigo 159, caput e parágrafo 1º, do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Superiores, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – VÍTIMA NÃO SUBMETIDA À EXAME DE CORPO DE DELITO – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO OU PRONTUÁRIO MÉDICO – AUSÊNCIA DE RELATOS QUANTO A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ALGUMA LESÃO À VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PERTINÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO PELA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DECISÃO DO STJ – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. “1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a substituição da prova pericial por outros elementos probatórios nos crimes que deixam vestígios, notadamente a prova testemunhal, deve ser adotada com parcimônia, somente nos casos em que as evidências desaparecem e quando o depoimento testemunhal seja hábil a comprovar a ocorrência do delito. 2.
Inexistente qualquer justificativa para a falta do exame de corpo de delito e ausente prova testemunhal capaz de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como na hipótese, inviável a condenação por ausência de prova da materialidade do crime.” (STJ, AgRg no AREsp 1300952/ES) (TJ-MT - APR: 00004881120168110034 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 07/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019)” Dito isto, observa-se que, não houve a realização do exame de corpo de delito e não foi juntada nenhuma justificativa pela sua ausência de realização, ademais, os demais elementos de prova não foram claros sobre a existência da lesão corporal, afirmando para tanto da existência do crime de ameaça, em razão disso, não restou comprovada a materialidade do delito de lesão corporal.
IV – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu MOISES BRUNO ARAUJO CAMARA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e ABSOLVO-O do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, nos termos do artigo 386, II, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que, não há registro de outros processos transitados em julgado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta.
As circunstâncias são normais a espécie penal.
As consequências do crime são normais ao tipo.
O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem agravantes e atenuante, presente a confissão, porém, a pena já encontra-se no mínimo legal.
Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para MOISES BRUNO ARAUJO CAMARA, em 01 (um) mês de detenção.
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”, do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca.
Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP.
Dessa forma, suspendo-a e fixo as seguintes condições, nos termos do artigo 78, §2º, do CP: 1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa; 2) não se ausentar desta Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. e) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Inclusive intimem-se a vítima da presente sentença.
Santa Luzia/MA, Sábado, 20 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
02/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:20
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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20/08/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 18:12
Juntada de petição
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09/08/2022 13:47
Juntada de petição
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04/08/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:19
Juntada de termo
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04/08/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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04/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:22
Juntada de diligência
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17/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:07
Juntada de diligência
-
17/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:06
Juntada de diligência
-
17/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:01
Juntada de diligência
-
17/06/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:00
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:49
Juntada de petição
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30/05/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
30/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:13
Juntada de termo
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Ofício
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16/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:04
Juntada de petição
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27/04/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:37
Juntada de diligência
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01/04/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2022 15:02
Recebida a denúncia contra MOISES BRUNO ARAUJO CAMARA - CPF: *18.***.*87-09 (FLAGRANTEADO)
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31/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:02
Juntada de petição
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30/03/2022 17:01
Juntada de denúncia
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25/03/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 18:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/03/2022 15:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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20/02/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 14:22
Juntada de Ofício
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17/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 21:17
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:31
Juntada de petição
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02/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:04
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:12
Juntada de Ofício
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22/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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