TJMA - 0801059-28.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/08/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MOISES BRUNO ARAUJO CAMARA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0801059-28.2021.8.10.0057 Sessão virtual iniciada em 13.07.2023 e finalizada em 20.07.2023 Apelante : Moisés Bruno Araújo Câmara Advogado : Onildo Almeida Sousa (OAB/MA nº 3.593) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Peterson Armando Azevedo de Abreu Origem : Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia, MA Incidência Penal : art. 147 do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
As provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes para demonstrar a veiculação de palavras intimidativas à vítima, pelo que imperiosa a absolvição do réu, na forma do art. 386, II do CPP, não comprovada a existência do fato típico.
II. “Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação.
A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. (...)” (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
III.
Recurso PROVIDO, para reformar a sentença condenatória, com base no art. 386, II do CPP, absolvendo Moisés Bruno Araújo Câmara da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 147, caput do CP (ameaça).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal n° 0801059-28.2021.8.10.0057, “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, para absolver Moisés Bruno Araújo Câmara da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 147, caput do CP (ameaça), nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 20226496, em que o recorrente pugna pela reforma da sentença objetada, no sentido de ser absolvido do crime de ameaça.
Para tanto, assevera a ausência de provas suficientes a demonstrar a existência do fato típico, impondo-se a absolvição do inculpado, com devida aplicação do princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões de ID nº 20226505, do Ministério Público, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante encontra-se no ID nº 20226495 em que julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória inicial para condenar Moisés Bruno Araújo Câmara a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
O recorrente foi absolvido da acusação de haver praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º do CP, nos termos do art 386, II do CP.
Concedido em seu favor a suspensão condicional da pena.
Direito de recorrer em liberdade foi concedido ao inculpado.
A denúncia do MPE (ID nº 20226444) está a detalhar a conduta delituosa atribuída ao apelante.
Segundo consta, em 20.06.2021, às 13h, na Rua do Ramal, Bairro do Ramal, Santa Luzia, MA, o recorrente teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, Sra.
Mayra Gomes Leite, além de ameaçar causar mal injusto à vítima.
Consta da inicial acusatória que a ofendida conduzia uma motocicleta em via pública, sendo surpreendida pela ação do acusado, o qual passou a persegui-la na condução de uma outra motocicleta.
Após ser agredida com um tapa na nuca, a vítima parou o veículo e foi novamente lesionada pelo inculpado com um tapa no rosto, momento em que o apelante ameaçou matá-la.
Ato contínuo, Mayra Gomes Leite seguiu para a residência de sua amiga de nome Larissa Batista Matos, “sendo no trajeto perseguida e agredida com um pedaço de madeira utilizado como trava para porta.” No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia, em 31.03.2022 (ID nº 20226446); citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação no ID nº 20226454; audiência de instrução e julgamento (realizada em 04.08.2022) em que ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, (cf.
ID nº 20226472), registros audiovisuais da audiência nos ID’s nos 20226476 ao 20226489.
Alegações finais apresentaram-nas as partes, sob a forma de memoriais, a acusação em ID nº 20226492 e a defesa em ID nº 20226494.
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos, o auto de apreensão e apresentação (ID nº 20226423, pág. 21) e o boletim de ocorrência militar (ID nº 20226423, págs. 24/25).
O parecer do órgão ministerial (ID nº 24667032), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado “no sentido de Moisés Bruno Araújo Câmara ser absolvido do cometimento do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.” Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Por reunir os requisitos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste recurso.
Extrai-se dos autos que Moisés Bruno Araújo Câmara foi condenado em razão da prática do delito tipificado no art. 147 do CP, à pena de 1 (um) mês de detenção.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da decisão condenatória, no sentido de ser absolvido do crime de ameaça, pontuando a ausência de provas suficientes a demonstrar a existência do fato típico, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
A princípio, verifico assistir razão ao inculpado, considerando que as provas produzidas na fase de investigação preambular não foram reafirmadas durante a instrução criminal, em que submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Ouvida em juízo, a vítima Mayra Gomes Leite retratou parcialmente o depoimento prestado no curso do inquérito policial, relatando apenas que discutiu com o acusado no dia dos fatos (ID’s nos 20226476 ao 20226478).
Assevera que pegou uma faca na residência de Larissa e, em razão do réu estar segurando o braço da depoente, bateu sua própria cabeça na boca do acusado.
Esclarece que ficou com a testa arranhada por conta do aparelho ortodôntico utilizado pelo apelante.
Em situação pretérita aos fatos narrados na denúncia, quando ainda vivia em união estável com o inculpado, assevera que em uma das brigas entre o casal, o apelante teria ameaçado deixar a vítima com um olho roxo.
Por sua vez, a testemunha Larissa Batista Matos esclarece que estava almoçando quando o acusado e a vítima entraram na residência da declarante discutindo entre si.
Aponta que a ofendida reclamava que o réu a perseguiu e pegou uma faca da mão da depoente, momento em que o acusado segurou os braços da vítima e a testemunha tomou a arma branca de Mayra.
Reconhece que Moisés pegou a travanca da porta e a depoente tomou o instrumento das mãos do réu.
Viu que o acusado pegou um tijolo na rua, mas assevera que não foi para “lascar” na vítima.
Finaliza dizendo que não desejava se envolver, que por duas vezes deixou de ir à Delegacia de Polícia e não pretendia depor, pois era costume do acusado e da vítima, após as brigas, reatarem o relacionamento (ID’s nos 20226478 ao 20226481).
O Policial Militar condutor da prisão em flagrante do réu declara que foram comunicados do ocorrido, porém, quando chegaram no local, o acusado já teria se evadido (ID nº 20226482).
Esclarece que a vítima teria relatado, naquela oportunidade, que foi agredida fisicamente e ameaçada pelo acusado.
O réu nega a prática delitiva, imputando à vítima a responsabilidade pela briga, a descrevendo como uma pessoa violenta.
Assevera que a ofendida teria dito algumas coisas a ele, enquanto ambos conduziam suas motocicletas em via pública.
Ato contínuo pediu que a vítima parasse a motocicleta e tentou segurar o veículo dela.
Esclarece que seguiu a ofendida até a residência de Larissa onde discutiram.
Assevera que segurou os braços da ex-companheira para o alto, quando ela bateu com a cabeça na boca do interrogado, cortando a testa no aparelho ortodôntico do apelante.
Diz que pegou um “pedaço de pau” para defender-se quando a ofendida estava munida com uma faca, porém, não agrediu Mayra, pois Larissa tomou-lhe a arma branca (ID’s nos 20226483 ao 20226489).
Registre-se que o delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.
Entretanto, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial quando confrontados com as provas produzidas durante a fase judicial são insuficientes para sustentar a imputação ao apelante da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, contrariando o entendimento do juízo sentenciante.
Com efeito, em sede de processo criminal, o magistrado somente poderá decidir pela condenação do réu quando respaldado em elementos de convicção que lhe proporcionem absoluta certeza acerca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo suficiente, para tanto, a suspeita ou mesmo a alta probabilidade da prática do crime por um determinado indivíduo.
Pensar de forma diferente, em matéria atinente ao Direito Penal, seria transformar o princípio do livre convencimento motivado, que rege a liberdade de julgamento dos magistrados, em verdadeiro arbítrio, passível, por essa razão, de excessos e injustiças.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de inocência: (...) No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. (...) Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação.
A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. (...)” (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifei.
Repita-se, qualquer juízo condenatório pressupõe convencimento, isto é, certeza judicial sobre o fato.
Destarte, indícios, mesmo que veementes, não bastam para proferir decreto condenatório, sendo necessária a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Com efeito, no processo penal, sob a ótica da Constituição Federal, “não se admite a ‘verdade sabida’, ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação” (Precedente do STJ).
In casu, repise-se, as provas produzidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são suficientes para demonstrar a veiculação de palavras intimidativas à vítima, pelo que imperiosa a absolvição do réu, na forma do art. 386, II do CPP, não comprovada a existência do fato típico.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso a que DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença objetada, no sentido de absolver o acusado do delito de ameaça contra si imputado, na forma do art. 386, II do CP. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 21:07
Conhecido o recurso de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide (VÍTIMA), 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA (VÍTIMA), ANTONIA IASMIN SOUSA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), Ambiente da DP 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide (RE
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ONILDO ALMEIDA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 18:41
Juntada de parecer
-
20/03/2023 12:27
Juntada de parecer
-
14/02/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 17:48
Juntada de parecer
-
19/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-02.2022.8.10.0029
Luiz Emidio Damasceno
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:55
Processo nº 0800258-02.2019.8.10.0084
Israel da Costa de Camargo
Procurador do Estado Maranhao
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 18:01
Processo nº 0802488-80.2022.8.10.0029
Adelia Maria da Conceicao Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2023 10:04
Processo nº 0802488-80.2022.8.10.0029
Adelia Maria da Conceicao Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:44
Processo nº 0801388-46.2019.8.10.0207
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Pereira da Sonceicao
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 11:26