TJMA - 0802160-20.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 10:18 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 05:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:49 Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:06 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 01:06 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2024 18:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 16:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/04/2024 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 00:55 Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 01:29 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 18:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 15:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/07/2023 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 21:25 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 07:59 Publicado Intimação em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802160-20.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO VILAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO BERNARDO VILAR DE CARVALHO ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos.
 
 A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
 
 Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
 
 Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
 
 No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
 
 Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
 
 Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
 
 Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
 
 Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
 
 Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
 
 Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
 
 Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
 
 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
 
 Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
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                                            01/09/2022 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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