TJMA - 0802748-91.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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27/03/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0802748-91.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) PROMOVIDO: VICENTE CURVINA NETO Advogado(s) do reclamado: VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA), RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181-MA), JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS (OAB 22248-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte autora Dra.
ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 83841860.
Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
19/01/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:18
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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07/01/2023 15:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/09/2022 06:00.
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05/12/2022 23:17
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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05/12/2022 22:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 18:46
Decorrido prazo de VICENTE CURVINA NETO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:45
Decorrido prazo de VICENTE CURVINA NETO em 23/09/2022 23:59.
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18/10/2022 06:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802748-91.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) PROMOVIDO: VICENTE CURVINA NETO Advogado(s) do reclamado: VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA), RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181-MA), JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS (OAB 22248-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 78071195, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VICENTE CURVINA NETO, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos anexos à inicial.Conforme ID nº 75499794 - Documento Diverso (COMPROVANTE DEPOSITO JUDICIAL), foi juntado o comprovante de depósito judicial, informando a purgação da mora parte requerida.Petição da parte autora em ID 76403739 - Documento Diverso (Termo restituição), informando a restituição do bem.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente ação foi devidamente quitado, conforme informado documentos de ID nº 75499794 - Documento Diverso (COMPROVANTE DEPOSITO JUDICIAL), constando ainda nos autos a restituição do bem em ID 76403739 - Documento Diverso (Termo restituição), situação que impede o prosseguimento da demanda.Assim, tendo em vista que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado.
Ante ao exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento/purgação da mora nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do dispositivo processual invocado.Deixo de determinar a restituição do bem, tendo em vista a sua ocorrência, conforme ID 76403739 - Documento Diverso (Termo restituição.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §16 do Código de Processo Civil), todavia, considerando que reconheceu a dívida, uma vez que purgou a mora mediante pagamento, reduzo a verba honorária pela metade, conforme redação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 10 de outubro de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
11/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
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24/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:42
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802748-91.2022.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO (181) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: VICENTE CURVINA NETO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em face de VICENTE CURVINA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a constrição de bem móvel adquirido por meio de contrato de financiamento sob n. 0244122799.
Compulsando os autos, observo que em ID 73406492 - Decisão, foi deferida a busca e apreensão do veículo automotor da marca TOYOTA, Modelo: HILUX SWSRXA4FD, Ano: 2017/2018, Cor: BRANCA e Placa: PBD9433, tendo em vista a inadimplência contratual.
Observo ainda que na decisão supracitada, consta a determinação que, uma vez cumprida a presente decisão liminar e realizado o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem seria restituído ao requerido livre do ônus, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desta forma, considerando que a parte autora foi intimada, por meio de Ato Ordinatório de ID 75504008 - Ato Ordinatório, a manifestar-se nos autos por sobre a petição de comprovação do pagamento integral da dívida, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 76138995 - Certidão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, acerca da petição de ID 75499785 - Petição, devendo neste prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder com a devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos em benefício da parte autora.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 15 de setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
16/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 18:48
Outras Decisões
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15/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:43
Juntada de termo
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15/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 09/08/2022 11:49:04 PROCESSO Nº: 0802748-91.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) PROMOVIDO: VICENTE CURVINA NETO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº75504008. Para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada ID:75499785, pela parte requerida, onde juntou comprovante de depósito judicial bem como requer a restituição do bem apreendido. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
06/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:44
Juntada de petição
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01/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:49
Juntada de diligência
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29/08/2022 15:16
Juntada de petição
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15/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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