TJMA - 0801411-79.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 17:21
Homologada a Transação
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:59
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:15
Juntada de despacho
-
25/11/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 20:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:16
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2022 15:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801411-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: CERRADOS LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS LTDA.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI), JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201-PI) PARTE RÉ: Banco Itaú e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945-PR), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 43943-PR) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945-PR), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 43943-PR) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 76840357, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Balsas/MA, 23 de setembro de 2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso".
BALSAS/MA, 23/09/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
23/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:49
Juntada de apelação
-
06/09/2022 15:23
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801411-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: CERRADOS LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS LTDA.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI), JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201-PI) PARTE RÉ: Banco Itaú e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945-PR), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 43943-PR) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI), JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201-PI) e Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945-PR), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 43943-PR), da SENTENÇA ID nº 75217993, a seguir transcrita: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
O RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros c/c obrigação de fazer opostos por CERRADO LOGISTICA & COMERCIO DE GRAPS LTDA em desfavor do BANCO ITAÚ S.A e de ADEVALDO BESERRA DE AMORIM, atribuindo à causa o valor de R$ 106.090,00 (cento e seis mil e noventa reais).
Narra a inicial que, setembro de 2019, a autora e a empresa PRISMA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA, da qual o segundo embargado é sócio, firmaram “contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio”, no qual o veículo Toro Volcano, placa PTH 9067, chassi 988226175KKC20252, RENAVAN nº 1170990905, compõe o pagamento pelo preço a ser pago em favor da embargante.
Asseverando não conhecer a informação de que o bem estava com gravame, recebeu de boa-fé o veículo como pagamento parcial e, no ano seguinte, foi surpreendido com a liminar de busca e apreensão do veículo, decorrente do processo nº0800637-83.2020.8.10.0026.
Ao final, pugna pelo levantamento da constrição existente, bem como a condenação do Sr.
ADEVALDO BESERRA DE AMORIM a cumprir com a obrigação de quitar as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda.
Recebidos os embargos com suspensão da execução quanto ao bem em questão.
Intimado, o primeiro embargado (BANCO ITAÚ S.A) opôs impugnação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do embargante.
Sobre o mérito, defende a legalidade da medida de busca e apreensão, eis que observados os requisitos especiais do Decreto-Lei 911/69.
Adiante, asseverando a existência de anotação do gravame no registro do veículo e a impossibilidade de negociação de veículo financiado sem a autorização do credor fiduciário, pugna pela total improcedência dos embargos e prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a inadimplência do devedor fiduciante.
Em seguida, o segundo embargado (ADEVALDO BESERRA DE AMORIM) opôs impugnação para argumentar que, diferentemente do que afirmou o Embargante, este tinha plena ciência que o veículo recebido como parte do pagamento era alienado ao Banco Itaú S.A.
Tal confirmação é feita simplesmente ao consultar o documento do veículo, uma vez que está devidamente gravado para a mencionada instituição.
Acontece que o Contrato de Compra e Venda foi celebrado sem que o Embargado tivesse acesso aos caminhões do Embargante, e acreditando neste, fez o negócio porque lhe foi informado pelo vendedor/Embargante que os caminhões estavam em bom estado de conservação.
Ademais, o vendedor/Embargante, afirmou que os seus veículos eram quitados, fato que não foi contestado pelo Embargado em razão de não ter tido acesso a documentação dos referidos caminhões, pois ficou de recebê-los posteriormente e nunca os recebeu.
Porém, um dos veículos objetos da venda (CAMINHÃO DA MARCA IVECO) estava com o financiamento atrasado e foi alvo de busca e apreensão nos autos 000098617.2015.8.18.0077 (Autos Originários da Comarca de Uruçuí-PI), sendo que o mencionado veículo foi apreendido aqui em Balsas nos autos da Carta Precatória 0801038-48.2021.8.10.0026.
Por tais razões, em 05/02/2020, o Embargado Notificou Extrajudicialmente o Embargante sobre os fatos e demonstrou o interesse na rescisão contratual.
Tal notificação foi postada nos Correios por meio do AR (SN 6300944988 BR), conforme documentação acostada.
A referida postagem foi ignorada pelo Embargante, conforme de denotação da anotação do Carteiro “recusado”.
Diante do duplo inadimplemento do contrato por parte do vendedor, ora Embargante, o Embargado deixou de pagar as parcelas do financiamento do veículo Fiat Toro dado como parte do pagamento.
No fim, pediu pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Houve réplica, na qual, sob a tese da teoria da aparência, o embargante alude a validade da negociação feita entre ele e o segundo embargado e ratifica os pedidos iniciais.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de prova em audiência ou de natureza técnica-pericial, passo ao julgamento antecipado, conforme determina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711 do CPC, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso, o direito do embargante se funda na posse do bem, o que lhe concede legitimidade para propor a presente oposição, já que pretende, no todo, a coisa sobre que controvertem os opostos e não foi proferida sentença no processo de busca e apreensão.
Assim, vai rejeitar a preliminar, arguida por ausência de titularidade do bem.
No mérito, o embargante busca tornar sem efeito a ordem de busca e apreensão de veículo automotor objeto de negociação entre ele e o segundo embargado, contudo, razão não lhe assiste.
Explico.
Há de se ponderar que, malgrado tenha restado incontroverso que o embargante detém a posse do veículo Toro Volcano, placa PTH 9067, chassi 988226175KKC20252, desde 2019, a relação jurídica existente entre o devedor fiduciante e terceiro é inoponível perante o credor fiduciário, salvo anuência deste, o que não ocorreu na espécie.
Do cotejo dos autos da ação de busca e apreensão (0800637-83.2020.8.10.0026) é possível identificar a existência de gravame no registro do veículo, irradiando efeito erga omnes, desde 2018 (ano do financiamento), acerca do pacto adjeto de alienação fiduciária sob o bem em favor de instituição financeira, ora embargada, fato inconteste que retira a boa-fé do terceiro adquirente, ora embargante.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, à exemplo cito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
PROPRIEDADE.DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Não comprovando o embargante que a aquisição do veículo ocorreu de boa-fé, e sendo legítima a inserção da restrição de alienação fiduciária e o ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão pela credora, impositivo o desacolhimento dos embargos de terceiro.
DO PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50027287520218210019 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OPOSIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM LIVRE DE GRAVAME - DOCUMENTO APRESENTADO GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM PROL DO BANCO AUTOR - POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM MESMO NAS MÃOS DE TERCEIRO QUE NÃO COMPROVA SUA BOA-FÉ.
O contrato em tela seria inoponível ao terceiro, se de boa-fé.
Ausência de prova suficiente para demonstrar o alegado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor.
O CRVL trazido pelo próprio embargante, traz expressamente o gravame em prol do Banco autor, referente ao contrato de financiamento com alienação fiduciária pretérito.
Ausência da comprovação da venda e compra alegada, providência de transferência do veículo possível com simples requerimento de documento de quitação junto ao Banco.
Inércia do apelante, frente aos artigos 123 e 233 do CTB.
Recurso Improvido. (Processo: APL 990101752611 SP, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/09/2010, Julgamento: 21 de Setembro de 2010, Relator: Luis Fernando Nishi, TJ/SP).
No caso vertente, a defesa do embargante contra a ordem de busca e apreensão é limitada a demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos pela legislação de regência (Dec.-Lei 911/69), como a ausência de constituição em mora do devedor ou quiçá adimplir o contrato de financiamento como terceiro juridicamente interessado em razão de sua relação negocial com o devedor fiduciante e buscar a baixa do gravame e transferência do veículo para sua titularidade.
Assim, o contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária continua oponível contra terceiro, vez que é vedada a venda do veículo sem o consentimento prévio e expresso do banco, conforme descrito no aludido contrato que instrui os autos da ação de busca e apreensão, merece ser rejeitada a oposição do terceiro.
Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios a cargo do embargante, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros norteadores dispostos no art. 85, § 2º da Lei Adjetiva Processual Civil, cuja exigibilidade restará suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido ao vencido.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo executivo pertinente e, em seguida, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. ".
BALSAS/MA, 02/09/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:23
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 12/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:35
Juntada de petição
-
24/03/2022 20:21
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 14:30 1ª Vara de Balsas.
-
11/08/2021 15:13
Conciliação infrutífera
-
11/08/2021 10:37
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:53
Juntada de petição
-
10/08/2021 13:55
Juntada de petição
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
25/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
25/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:13
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 14:30 1ª Vara de Balsas.
-
22/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/06/2021 21:46
Decorrido prazo de ADEVALDO BESERRA DE AMORIM em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/05/2021 07:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:21
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:21
Decorrido prazo de Banco Itaú em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:53
Decorrido prazo de Banco Itaú em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:42
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800172-63.2022.8.10.0007
Eliseu Araujo Lima
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 12:35
Processo nº 0846515-77.2018.8.10.0001
Aurito Tavares da Silva Junior
Jose Arteiro da Silva
Advogado: Katia do Perpetuo Socorro Viana Santos D...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2018 12:22
Processo nº 0802713-76.2022.8.10.0037
Francisco Alves Peres da Silva
Inss----
Advogado: Amman Lucas Resplandes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 18:46
Processo nº 0811285-12.2022.8.10.0040
Francisca Alves Delfino
Banco Celetem S.A
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:12
Processo nº 0801411-79.2021.8.10.0026
Cerrados Logistica &Amp; Comercio de Graos L...
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 17:50